Processo 0020875-17.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0020875-17.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020875-17.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : CAMILA PONCIANO DA COSTA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cujo objeto é a redução da jornada de trabalho em 50%, de 40 horas semanais para 20 horas semanais.  Na hipótese em vertente, afirma a promovente que necessita da referida redução para cuidar de sua filha menor diagnosticada com espectro autista e comorbidade com deficiência de atenção/hiperatividade.  Conforme  evento 1, PROCADM8 , o pedido administrativo foi indeferido por parecer emitido pela Junta Médica Oficial do órgão empregador da promovente.  A promovente requereu produção de prova pericial para demonstrar seu direito.  Fundamento e decido.  A solução da lide precisa necessariamente de prova pericial para comprovar o estado de saúde da filha da promovente e a necessidade de redução de jornada, considerando, ainda, a existência de parecer negativo da Junta Médica Oficial.  A prova pericial é incompatível com processos que tramitam no microssistema dos juizados especiais, conforme inteligência dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/2009 combinado com os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.099/95. Na verdade, a Lei n.º 12.153/2009 admite apenas a realização de exame técnico simplificado, conforme art. 10. Prova técnica é diferente de exame pericial. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Já a prova pericial é aquela prevista no artigo 464 e s/s do CPC, com nomeação de perito oficial para realizar exame, vistoria ou avaliação, havendo todo o rito preparatório do artigo 465 do CPC. Aqui as partes apresentarão quesitos, existem honorários, há possibilidade de impugnação na nomeação do perito e etc., situação não previstas no exame técnico simplificado. Resta evidente pela diferença acima exposta que apenas a prova pericial alcançará os objetivos pretendidos pela parte promovente. O TJTO já disse que não se pode cercear o direito da parte em produzir referida prova: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPETRANTE QUE REQUER JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO ESPECIAL COM AS PROVAS JÁ APRESENTADAS. COLEGIADO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA PROVA PERICIAL COMPLEXA. ANÁLISE DAS PROVAS E CONVENCIMENTO DO COLEGIADO NÃO SE TRADUZ EM TERATOLOGIA. PERÍCIA COMPLEXA PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL FALHA NO AIRBAG DO VEÍCULO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do juizado especial para apreciação de perícia técnica, e também quanto à impossibilidade de impedir que a parte requerida possa produzir tal prova, por evidente cerceamento de defesa. 2. Análise das provas. Princípio do livre convencimento motivado, nos exatos termos do artigo 371 do CPC: "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". 3. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. (Mandado de Segurança Cível 0012176-03.2021.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 16:44:42) Justamente por essa diferença entre as provas é que nosso TJTO já decidiu que a competência, quando se trata de prova pericial, é da vara da fazenda…

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