Processo 0020875-48.2025.5.04.0011
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020875-48.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: GISELE CRISTINA RODRIGUES SOARES RECLAMADO: VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce35dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GISELE CRISTINA RODRIGUES SOARES em face de VITORIA - RECURSOS HUMANOS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., decido, em conformidade com os fundamentos supra, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada, sendo a 2ª reclamada responsável subsidiariamente, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo e utilizando como base de cálculo o salário mínimo na sua integralidade, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) verbas rescisórias constantes no TRCT de ID. fb2bbf0, no valor líquido de R$4.410,44; c) multa do art. 467 da CLT e multa normativa (Cláusula 9ª da CCT 2025), correspondente ao teto de quatro salários-base mensais da obreira; d) multa normativa prevista na Cláusula 35ª, item 1.2, da CCT 2025, no valor equivalente a 01 (um) salário-base da reclamante; e) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Condeno a 1ª reclamada a fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego, no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser convertida a obrigação em indenização no valor correspondente ao que teria direito a parte reclamante na percepção do benefício, observados os ditames da Lei nº 7.998/90 e regulamentação posterior. Condeno a 1ª reclamada a comprovar os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada da parte autora, acrescidos da indenização de 40%, bem como a fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independente de intimação. O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa diária de R$ 100,00, a favor da parte reclamante, por descumprimento de obrigação de fazer - artigo 652, “d”, da CLT e artigos 536 e 537 CPC, até o limite de trinta dias, sem prejuízo da execução direta dos valores não comprovados. Descumprida a obrigação de entrega das guias, libere-se por alvará. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da 1ª reclamada). A obrigação de pagamento de honorários pela parte autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT e observada a decisão proferida nos autos da ADI 5766. Fixo os honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da reclamada. A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente sobre as parcelas deferidas, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, comprovando o recolhimento nos autos. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, sujeitas à adequação, pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença,…
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