Processo 0020875-64.2025.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020875-64.2025.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020875-64.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: CARLOS IRLEI DA SILVA RECLAMADO: SILVANE LUCIA CARRARO KAMINSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d53c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO CARLOS IRLEI DA SILVA promoveu, em 03/12/2025, ação trabalhista contra SILVANE LÚCIA CARRARO KAMINSKI. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o adimplemento das diferenças salarias em razão de pagamentos “por fora”, com os devidos reflexos; o pagamento de horas extras e dos intervalos intrajornada, com reflexos; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 66.680,24. A reclamada apresentou contestação em ID 27c8b94. Preliminarmente, suscitou a limitação de eventual condenação aos valores indicados aos pedidos. No mérito, se defendeu articuladamente das pretensões autorais. Foram produzidas as provas documental e testemunhal. Em audiência (ID daa643b), registrou-se o protesto da reclamada quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha. As propostas conciliatórias, oportunamente apresentadas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO PROTESTO DA RECLAMADA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Mantenho o posicionamento adotado em audiência. Conforme já relatado às partes, as provas acostadas aos autos são suficientes para a elucidação do feito os pontos controvertidos, especialmente se considerados os documentos anexados pelos envolvidos e as declarações da testemunha convidada pelo autor. A oitiva de uma nova testemunha, desta vez convidada pela reclamada, pouco acrescentaria no exame do mérito. Ademais, o indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme, Art. 369, CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Precedentes do TST (TST - Ag-AIRR: 00023579820175090092, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). O direito da parte à produção de provas é garantido constitucionalmente, porém cabe ao Juízo, com exclusividade, a direção do processo, conforme está expresso nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC e, nessa condição, tem o poder-dever de indeferir as provas inúteis, zelar pelo rápido andamento processual (art. 370 do CPC c/c 765 da CLT) e assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Entendo, por isso, que o posicionamento em questão não…

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