Processo 0020876-95.2023.5.04.0401

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020876-95.2023.5.04.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020876-95.2023.5.04.0401 RECORRENTE: DANUBIA EMANUELE NORA RECORRIDO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16fb9c0 proferida nos autos. ROT 0020876-95.2023.5.04.0401 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DANUBIA EMANUELE NORA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381)   RECURSO DE: DANUBIA EMANUELE NORA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id b43f2b0; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 95c9bad). Representação processual regular (id 522728d). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: REGIME 12X36. CUMULAÇÃO COM O SISTEMA DE BANCO DE HORAS. Admito o recurso de revista no item. A reclamante se insurge alegando a nulidade do regime de compensação cumulado com banco de horas, argumentando que a prestação de labor em escalas de 12 horas diárias extrapola o limite legal de 10 horas previsto para o banco de horas, violando o art. 59, § 2º, da CLT. Afirma que a coexistência dos regimes é incompatível e vulnera normas de saúde e segurança do trabalho, em afronta aos arts. 7º, XIII, XV e XXII, da CF, e 611-B, XVII, da CLT. Argumenta que o art. 59-B da CLT não convalida a nulidade do banco de horas por excesso de jornada. Busca a condenação ao pagamento de horas extras excedentes aos limites diário e semanal. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Os controles de ponto (Fls.: 190 e seguintes) são eletrônicos, variáveis, consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, indicam a adoção de jornadas de 6 horas com um plantão de 12 horas na semana e da escala 12x36 a partir de julho de 2021, bem como de banco de horas, autorizados nas normas coletivas (p. ex., cláusula 38ª do Acordo Coletivo de 2022/2023 - Fls.: 335). A adoção simultânea do banco de horas e do trabalho em jornadas de 12 horas deve ser analisada com cautela, porquanto, em regra, não há compatibilidade entre os dois sistemas: de um lado, a validade do banco de horas é limitada à observância da jornada máxima de 10 horas; de outro, a validade da escala 12x36 depende da observância do repouso, sob pena de resultar desvirtuada a sua finalidade, passando, assim, a atender única e exclusivamente o interesse do empregador, além de representar sério risco à saúde do trabalhador, pois tem de trabalhar além da carga horária máxima permitida, sem a contrapartida do estrito respeito às folgas previstas. Cumpre, assim, analisar se houve prestação habitual de horas extras, com prejuízo à folga de 36 horas, capaz de induzir à invalidade dessas escalas de trabalho. Nesse ponto, compulsando os controles de ponto, constato que as folgas eram observadas e a prorrogação da jornada não era expressiva. Diante disso, deve ser mantida a validade das escalas de trabalho adotadas. Com relação ao banco de…

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