Processo 0020877-16.2026.8.17.2001
TJPE • Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020877-16.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236176393, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição, com requerimento de tutela de urgência, formulado pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da massa falida de FACE TRANSPORTES EIRELI e TEIXEIRA & FILHOS LTDA. – EPP, ao argumento de que, em consulta aos sistemas da Dívida Ativa da União, foi constatado que as falidas procederam à retenção de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte, sem o correspondente repasse ao Erário, apropriando-se de valores que não integrariam o seu patrimônio. Aduz a requerente que, em razão da convolação da recuperação judicial em falência, ocorrida em 31/10/2025, e diante da natureza dos valores indevidamente retidos, faz jus à restituição em dinheiro, nos termos do art. 86, IV, da Lei nº 11.101/2005, com a redação introduzida pela Lei nº 14.112/2020. Sustenta que os documentos acostados, consistentes em Certidões de Dívida Ativa, extratos e demonstrativos analíticos de cálculo, evidenciam que parte do montante exigido corresponde precisamente ao principal dos tributos retidos e não recolhidos, totalizando, em tese, a quantia de R$ 105.516,08, reservando-se os encargos, multas e juros às vias próprias de classificação concursal. No tocante à tutela de urgência, afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque os valores objeto da pretensão restitutória não se confundem com crédito concursal comum, mas com quantias que, em tese, jamais ingressaram legitimamente no patrimônio das falidas, impondo-se, desde logo, providência assecuratória voltada à preservação da utilidade do provimento final. Com a inicial, vieram Certidões de Dívida Ativa e extratos correlatos. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia, neste juízo de cognição sumária, gravita em torno da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida pela Fazenda Nacional no bojo de pedido de restituição formulado no âmbito do processo falimentar. A plausibilidade jurídica da pretensão mostra-se, em exame inicial, suficientemente evidenciada. A requerente instruiu a exordial com documentação apta, em tese, a demonstrar que os valores cuja constrição postula decorrem de tributos sujeitos à retenção na fonte e de contribuições descontadas de terceiros, posteriormente não recolhidos aos cofres públicos. Cuida-se, portanto, ao menos em juízo de probabilidade, de numerário que não se qualifica como patrimônio próprio da sociedade empresária falida, mas como quantia pertencente ao Fisco, cuja retenção foi legalmente atribuída à devedora apenas na condição de responsável tributária. Nesse contexto, o fundamento normativo invocado pela autora revela-se, em princípio, pertinente. O art. 86, IV, da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente a restituição em dinheiro às Fazendas Públicas relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, descontos de terceiros, sub-rogação e valores recebidos por agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos. A disciplina legal,…
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