Processo 0020877-24.2017.5.04.0811

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020877-24.2017.5.04.0811
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER ROT 0020877-24.2017.5.04.0811 RECORRENTE: EDUARDO DE SOUZA BELMUDES E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO DE SOUZA BELMUDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e442e4a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020877-24.2017.5.04.0811 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL MARCIA NUNES COLMAN (RS64339) ROBERTO PIERRI BERSCH (RS24484) Recorrido:   Advogado(s):   EDUARDO DE SOUZA BELMUDES ELTON CARVALHO BARCELOS (RS47967) Recorrido:   Advogado(s):   TORQUE POWER SERVICE LTDA CLEMIR FERNANDO DOS SANTOS CORREA (RS30172)   RECURSO DE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL Nos termos do art. 272 do CPC, observe a Secretaria o requerido pela recorrente no ID. ff3ea30, quanto ao direcionamento das futuras intimações.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 30044df; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 2d5daf4). Representação processual regular (ids 4e0ba16; f775041). Preparo satisfeito (id 75ba5a5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada para trabalhar em proveito do segundo reclamado, por força do contrato de prestação de serviços entre eles celebrado após processo licitatório. Embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pelo contratado, cabe a administração pública garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista deferido, em conformidade com a Súmula no 331, item "V", do TST: V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei no 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Em razão da controvérsia que persistia na jurisprudência trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 760.931, reafirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que já havia sido reconhecida na ADC 16, e definiu a seguinte tese jurídica para o Tema 246 da Repercussão Geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao…

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