Processo 0020877-27.2025.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020877-27.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: JONATHAN FURTADO DE VARGAS RECLAMADO: ESTOFARIA IGARA REPARACAO E MANUTENCAO DE OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e159691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por JONATHAN FURTADO DE VARGAS em face de ESTOFARIA IGARA REPARACAO E MANUTENCAO DE OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMESTICOS LTDA, decido: HOMOLOGAR a transação, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em férias, 1/3 de férias, gratificação natalina e aviso prévio. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I - declarar que a relação jurídica havida entre as partes correspondia a uma relação empregatícia (função de Montador de Móveis e salário de R$ 1.600,00, por quinzena), no período compreendido entre 5-6-2023 e 23-6-2025 (29-7-2025, considerando a projeção do aviso prévio), bem como que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa; II - condenar a reclamada a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (36 dias);2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;7/12 da gratificação natalina 2025;multa do §8º do art. 477 da CLT;férias referentes ao período aquisitivo 2023-2024, em dobro, com o respectivo terço constitucional;férias referentes ao período aquisitivo 2024-2025, de forma simples, com o respectivo terço constitucional;gratificação natalina referente aos anos de 2023 (7/12 avos) e 2024, de forma integral;horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, exceto em relação àquelas prestadas após as 18h, em relação as quais é devido apenas o adicional de horas extras;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias, gratificação natalina e aviso prévio;diferenças de férias com 1/3, gratificação natalina e aviso prévio pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das horas extraordinárias deferidas;depósitos de FGTS relativos ao período do vínculo reconhecido (5-6-2023 a 23-6-2025);FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder aos registros na carteira de trabalho da parte autora, nos termos e sob as penas constantes da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. O FGTS e a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta…
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