Processo 0020877-36.2025.5.04.0005
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020877-36.2025.5.04.0005 RECLAMANTE: DENIS DA SILVA MACIEL RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6eb2f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Denis da Silva Maciel em face de RM Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., decido: (1) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (2) julgar procedentes em parte os pedidos, para: (a) reconhecer o enquadramento do reclamante na categoria dos aeroviários e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da observância dos pisos das normas coletivas dessa categoria, firmadas entre o Sindicato dos Aeroviários de Porto Alegre e o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, na medida em que superem a remuneração paga, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, horas extraordinárias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a indenização de 40%, excluídos os reflexos em repousos semanais remunerados; (b) condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória e sem reflexos; (c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir desta decisão; (d) condenar a reclamada ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a indenização de 40%, como reflexo das parcelas salariais deferidas; (3) julgar improcedentes os pedidos de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extraordinárias, de pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados, de restituição do desconto a título de adiantamento de décimo terceiro salário, de multa do art. 467 da CLT, de multa do art. 477, § 8º, da CLT, e de remuneração do tempo de troca de uniforme; (4) rejeitar o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; (5) deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; (6) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do advogado do reclamante, sobre o valor da liquidação, e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da reclamada, na forma da fundamentação, com a exigibilidade suspensa. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão os critérios da fundamentação. Defiro a dedução e a compensação na forma da fundamentação. Para fins exclusivamente de custas, arbitro o valor da condenação em R$ 20.000,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA
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