Processo 0020877-47.2021.5.04.0661
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE MARAU ATOrd 0020877-47.2021.5.04.0661 RECLAMANTE: EDIVAN CARLOS BREITENBACH RECLAMADO: JAIRO M TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6daf865 proferido nos autos. Processo enviado conclusos por VITOR ALVES DA LUZ JUNIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (VERBA INDENIZATÓRIA) Vistos etc. ANOTAR CTPS A sentença do ID. 4bc3c5e determina a retificação da anotação da remuneração da CTPS, a fim de constar o valor mensal total reconhecido para cada período, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada a 30 dias. Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações físicas (CLT, art. 29, § 7º). De acordo com a Portaria ME/SEPRT nº 1.065/2019 entrou em vigor na data de 24/09/2019, as anotações dos vínculos que estavam vigentes ou cujo início de vigência ocorreu a partir de 24/09/2019 devem ser realizadas por meio do sistema eSocial. Desse modo, somente para vínculos encerrados antes de 24/09/2019 a anotação do contrato de trabalho deverá ser realizada na CTPS em meio físico. LIQUIDAÇÃO Dê-se ciência à União ["Regressivas Previdenciárias (INSS)", CNPJ: 00.394.528/0001-92] acerca da presente ação de acidente / doença do trabalho, na forma do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.o 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025. Diga a parte reclamante se tem interesse em promover a execução do título judicial. Considerando que o ordinário é que a parte autora, que detém título judicial, pretenda a execução deste, o silêncio será entendido como anuência a imediata execução do título, de modo que, caso não queira iniciar a execução, o autor deverá manifestar-se nos autos de forma expressa. Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem os cálculos de liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 8 dias, cientes de que no silêncio o cálculo será elaborado pelo(a) contador(a) Carolina Ortolan Grazziotin / Lucas Machado Diesel, ora nomeado(a) ad hoc, para apresentar o cálculo no prazo de 20 dias. 2.1) PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA: O entendimento da Seex deste Regional é no sentido de que, tratando-se de pensão em parcela única, não há distinção entre parcelas vencidas e vincendas para fins de incidência da correção monetária e juros de mora, de sorte que todas são atualizadas pela Selic (ou IPCA+Taxa Legal, se for o caso) desde o ajuizamento da ação. 2.2) por danos patrimoniais/materiais/pensionamento em parcela única: devem ser aplicados os critérios gerais do item 1. 2.3) por danos morais/psíquicos/estéticos: A súmula nº 439 do TST foi cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão da ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, e o entendimento mais atual da SEEx deste Regional passou a ser no sentido de que ao dano moral devem ser aplicados os critérios gerais do item 1, desde o ajuizamento da ação, superando-se o posicionamento anterior. 3) os honorários de sucumbência, quando deferidos, incidirão sobre o crédito bruto apurado ao reclamante devidamente atualizado, se diversamente não houver sido determinado em sentença; 4) os honorários periciais serão reajustados, a partir do arbitramento, pelo INPC (Súmula nº 10 do TRT e OJ nº 198 da SDI-1 do TST); Na forma da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, ficam as partes cientes de que o cálculo…
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