Processo 0020877-60.2026.5.04.0406
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020877-60.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: MARCELO MEIRELLES TRINDADE RECLAMADO: PANATLANTICA INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8db130 proferido nos autos. Despacho em período de férias da Exma. Sra. Juíza Substituta vinculada a esta unidade judiciária. Vistos, etc. O Autor requer seja autorizado pelo Juízo o acompanhamento de seu assistente técnico - o qual detém formação em fisioterapia - na perícia médica agendada. Entende que a norma processual cível não veda ao assistente fisioterapeuta a participação na perícia médica. Aprecia-se. Tal questionamento foi e é continuamente trazido ao debate perante esta unidade judiciária especializada, tendo este magistrado firmado seu entendimento no que concerne ao acesso ao local da perícia, incumbindo ao médico nomeado como Perito Judicial - auxiliar do Juízo - decidir a respeito, observado o que dispõe o próprio Código de Ética Médica sobre o tema. Em abono, consta no PROCESSO-CONSULTA CFM nº 37/11 - PARECER CFM nº 31/13, que: "EMENTA: A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)". No mesmo norte o PROCESSO-CONSULTA CFM nº 27/2017-PARECER CFM nº 50/2017: EMENTA: "Configura infração ética realizar perícia médica em presença de assistente técnico não médico. O médico perito não está impedido de vedar a participação de advogados das partes na pericia quando se sentir constrangido em sua autonomia e exercício profissional". Por derradeiro, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem decidindo que a perícia médica é ato privativo. Nessa senda, reitera-se incumbir ao profissional que leva a efeito a perícia - ainda que em sede de critério ético - a escolha daqueles que poderão - ou não - a acompanhar, o que se encontra em consonância com a Resolução nº 2.183, de 21/06/2018, assim dispondo: "Art. 14. A perícia com fins de determinação de nexo causal, avaliação de capacidade laborativa/aptidão, avaliação de sequela/valoração do dano corporal, requer atestação de saúde, definição do prognóstico referente ao diagnóstico nosológico, o que é, legalmente, ato privativo do médico. Parágrafo único. É vedado ao médico perito permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial". Esta perícia, ainda que judicial, não perde a qualidade de ato privativo do médico, consoante dispõe o inciso XII do art. 4º da Lei nº 12.842. Sob tais fundamentos e não sendo "médico" o assistente técnico indicado pela parte reclamante sequer há razão plausível para que se faça presente ao ato que sua profissão (Fisioterapeuta) não lhe franqueia - por si só - o acompanhamento, salvo se, como referido, o Experto médico nomeado assim o permitir, a critério ético e sob sua exclusiva responsabilidade, no aspecto. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 07 de agosto de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MEIRELLES TRINDADE
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