Processo 0020878-03.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020878-03.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020878-03.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: YAN INACIO FONSECA RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03fffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que YAN INACIO FONSECA propôs em face de L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e NXN ENGENHARIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares arguidas, absolver a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, com responsabilidade subsidiária da reclamada NXN ENGENHARIA LTDA, ao pagamento do que segue: a) saldo de salário de 21 dias, R$ 1.729,00; b) aviso prévio de 30 dias, R$ 2.470,00; c) 8/12 avos de férias proporcionais acrescidas de 1/3, R$ 2.195,56; d) 8/12 avos de 13º salário proporcional, R$ 1.646,67; e) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade do FGTS do contrato, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.036/90, a serem recolhidos à conta vinculada, R$ 900,62; f) acréscimo do art. 467 da CLT, R$ 4.470,93; g) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, R$ 2.470,00; h) recolhimento à conta vinculada da reclamante (art. 26, par. único, Lei nº 8.306/90) dos valores correspondentes à complementação dos depósitos do FGTS do contrato, R$ 553,28. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada, L.C.D. ENGENHARIA, ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região (R$ 2.465,41) e condeno o reclamante a pagar, aos advogados da reclamada PETROBRAS, honorários de sucumbência no importe de 15% do valor atribuído à causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, assim como fica vedada a compensação com créditos obtidos em Juízo, neste ou em outro processo. Contribuições previdenciárias e fiscais, conforme decidido em item próprio. A sentença é líquida. Portanto, a conta deverá ser atualizada oportunamente, dispensando-se a liquidação. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes ao momento da atualização da conta. Esclareço, para fins de fixação do marco inicial da atualização, que as parcelas rescisórias deferidas estão atualizadas até a data de seu vencimento e exigibilidade (31/07/2025), nos termos do art. 477, § 6º, da CLT. Expeça-se ofício à CEF e alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, ciente o reclamante de que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte do trabalhador, perante o órgão competente. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 328,72 equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 16.436,06, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Após, exclua-se a 2ª reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, do polo passivo da lide. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. ELISEU CARDOZO BARCELLOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAN INACIO FONSECA

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