Processo 0020878-10.2026.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020878-10.2026.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Digital - Nj4 - 8ª Vara do Trabalho do Núcleo Centro-Oeste-Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 8ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-OESTE-SUL ATOrd 0020878-10.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: NELSON SIQUEIRA RECLAMADO: ANTONIO VALDIR GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5922cc7 proferida nos autos. Vistos. Com a petição inicial, o reclamante formula pedido de tutela de urgência, pugnando pela declaração imediata da rescisão indireta, com a determinação de baixa na CTPS e a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Alega, para tanto, o inadimplemento reiterado de depósitos do FGTS, falhas no recolhimento das contribuições previdenciárias e atraso no pagamento salarial. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise da documentação acostada, notadamente os extratos de FGTS (Ids dc7b1b0 e 64ef367) e o CNIS (Id 6c75f10), revela a verossimilhança das alegações autorais. Compulsando os extratos, verifica-se a ausência sistemática de depósitos do FGTS em diversos meses dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, configurando descumprimento de obrigação contratual essencial por parte do empregador. O entendimento consolidado no âmbito do TRT da 4ª Região é no sentido de que a ausência ou o recolhimento irregular e reiterado dos depósitos do FGTS, por si só, constitui falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT). A natureza alimentar das verbas rescisórias e a necessidade de acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego, fonte de subsistência do trabalhador após o rompimento do vínculo, configuram o perigo de dano exigido pela lei. Portanto, demonstrada a gravidade do descumprimento contratual, reconheço, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência: a) Declarando em sede de antecipação de tutela, a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, fixando como data do término do vínculo o dia 14/05/2026; b) Determinando que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de saída informada, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 2.000,00), caso em que a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações;  c) Determinando a expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS depositado e para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, suprindo a vontade da parte reclamada. Sem prejuízo, tendo em vista que o contido no parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345 de 9-10-2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ estabelece que “No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.”, defiro à parte autora o prazo de quinze (15) dias, previsto no art. 321 do CPC e 15 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, para anexar aos autos número de linha telefônica móvel…

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