Processo 0020878-69.2022.5.04.0023

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020878-69.2022.5.04.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Rejane Souza Pedra
Última publicação
12/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020878-69.2022.5.04.0023 RECORRENTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE RECORRIDO: RAFAEL AUGUSTO SOBIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786d711 proferida nos autos. Vistos. O réu CRUZEIRO ESPORTE CLUBE busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega que não possui condições de arcar com os encargos processuais, tendo em vista o deferimento de seu pedido de Recuperação Judicial. Cita o art. 98 do CPC e a Súmula nº 463 do TST para fundamentar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. Menciona que sua situação financeira precária é pública e notória, reforçada pelo processo de saneamento financeiro interno. Pondera que o indeferimento da justiça gratuita impede o acesso pleno ao Judiciário, violando o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, e os arts. 790 e 899 da CLT. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Em relação ao depósito recursal o reclamado está dispensado, por força do art. 899, § 10º, da CLT, considerando que os documentos dos autos comprovam que está sujeito ao regime de recuperação judicial. No tocante ao recolhimento das custas processuais, tendo em vista que é pressuposto de admissibilidade recursal, passo a prévia análise do pedido de gratuidade de justiça, destacando que assim o faço considerando o entendimento majoritário desta 5ª Turma e que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja, automaticamente, o reconhecimento do direito à justiça gratuita. Com o advento do Código de Processo Civil 2015, a concessão do benefício à pessoa jurídica passou a ser possível conforme previsão do art. 98, caput . No entanto, impõe-se que a empresa demonstre cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, porquanto relativamente às pessoas jurídicas, não milita a presunção de pobreza afirmada mediante mera declaração do interessado, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da miserabilidade declarada, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Neste sentido a Súmula 463, II, do TST. No caso em tela, o reclamado não juntou documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de realização do preparo. Não veio aos autos documento fiscal que comprove a situação deficitária do clube que comprovasse a impossbilidade de arcar com as custas processuais no momento da interposição recursal. Logo, indefiro o benefício da justiça gratuita ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais. Considerando a previsão do art. 99, § 7º, do CPC, uma vez rejeitado o pedido de justiça gratuita formulado em recurso, concedo ao réu o prazo de cinco dias para comprovar as custas. Advirto que não sendo sanado o vício acima, será considerado inadmissível o recurso, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos. PORTO ALEGRE/RS, 06 de maio de 2026. REJANE SOUZA PEDRA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE

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