Processo 0020878-96.2025.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020878-96.2025.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Osório
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATOrd 0020878-96.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: FRANCIELI SCHWAAB RITTER RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 892c0dd proferido nos autos. fss Vistos etc. I. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS  1. Expeça-se RPHP para pagamento dos honorários do perito técnico, conforme sentença de id. c315779. II. DOS CÁLCULOS 1. Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, os cálculos de liquidação no prazo preclusivo e improrrogável de 08 (oito) dias, anexando o arquivo .PJC (arquivo gerado pelo PJe-Calc) para futura atualização e citação de pagamento.  1.1 Para que seja possível anexar o arquivo .PJC, a parte deverá  [a] peticionar nos autos usando o modo "Editor" ou "PDF" na chave seletora. Caso a petição seja apresentada em formato PDF, arraste ou selecione o arquivo a partir do botão "Arraste um arquivo PDF aqui ou selecione um arquivo para anexar". [b] Após "Salvar", será disponibilizada a aba "Anexos". Nela, anexe o PDF dos cálculos usando botão idêntico ao item anterior e escolha "Planilha de Cálculo" ou "Planilha de Atualização de Cálculo" no campo "Tipo de Documento";  [c] anexado o PDF dos cálculos na aba anexos, serão habilitados os campos "Credor", "Devedor" e a botão para inserir o Arquivo .PJC. Inserido o arquivo .PJC,  [d] assine a petição com o uso do botão "Caneta-tinteiro".  1.2. No silêncio, fica desde já nomeado o contador MARCELO FADANELLI RAMOS, que será notificado para apresentar os cálculos no prazo de 30 dias.  Os cálculos deverão observar as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas no título executivo: 2. Os juros e a atualização monetária dos créditos trabalhistas deverão observar os seguintes critérios:  (a). na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação), como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000.  Além da indexação, serão aplicados os juros TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); DA ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30–AGOSTO/2024 - LEI 14.905-2024 (b). na fase judicial, ou seja, a contar do ajuizamento da ação até 29/08/2024, devem ser adotados os juros SELIC - Receita Federal (Resolução CSJT nº 306/2021, art. 1º, §2º, II), exclusivamente, sem apuração de juros moratórios de 1% a.m. e sem correção monetária. A partir de 30/08/2024, atualização monetária será pela variação do IPCA e os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 em caso de valor negativo; 2.1. SALVO em se tratando de Ação que conte com a Fazenda Pública como devedora principal, quando deverá adotar o IPCA-E até 08-12-2021, com juros da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei no 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, e a Selic a partir de 09-12-2021 (EC nº 113, art. 3º); 3. Honorários advocatícios: deverão ser calculados sobre o valor bruto apurado; 4. Contribuições previdenciárias: a) deverão ser apuradas, independentemente de sua previsão no título judicial, observadas as Súmulas 25, 26 e 43 do TRT da 4ª Região; b) as…

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