Processo 0020879-10.2024.5.04.0015
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020879-10.2024.5.04.0015 RECLAMANTE: ROGERIO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f8f6e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO ROGERIO DOS SANTOS RAMOS, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 23/09/2024, a presente ação trabalhista contra EMIBM ENGENHARIA E INOVACAO LTDA., UNIÃO FEDERAL (AGU), ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDACAO TEATRO SAO PEDRO, também qualificados, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 01/09/2021, na função de ajudante de obras, e dispensado sem justa causa em 02/08/2024, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. Os reclamados, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que contestam os pedidos, pugnando pela sua improcedência. Na audiência do dia 19/05/2025, compareceram a procuradora do reclamante e a primeira reclamada, ausentes o reclamante e os demais reclamados e procuradores, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação. Na audiência do dia 25/06/2026, compareceram o reclamante e a procuradora da primeira reclamada, bem como os demais reclamados, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Colhidos os depoimentos do segundo reclamado e do quarto reclamado. Declarada a confissão ficta da primeira reclamada. As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Confissão da primeira reclamada A primeira reclamada, devidamente notificada, não compareceu à audiência no dia 25/06/2026, para prestar depoimento. Contudo, deixo de declarar a sua revelia, pois já havia oferecido defesa. Declaro, porém, a sua confissão ficta quanto à matéria de fato alegada pelo reclamante (TST, Súmula 74). O alcance da declaração será apreciado item a item, considerando que houve defesa dos demais reclamados (art. 345, I, CPC). 2. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 23/09/2019, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 23/09/2024 (art. 7°, XXIX, CRFB). 3. Extinção do contrato de trabalho. Verbas decorrentes O TRCT (ID. 6f374a6 - Pág. 1) indica a admissão do reclamante em 01/09/2021, sendo dispensado sem justa causa em 02/08/2024, mediante aviso-prévio indenizado. Embora a primeira reclamada alegue que quitou todas as verbas rescisórias (ID. bcd527c - Pág. 5), não fez qualquer prova do pagamento (CLT, art. 464). Incumbia à primeira reclamada o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), do qual, porém, não se desincumbiu, além de ter havido confissão ficta. Dessa forma, a dispensa sem justa causa do reclamante torna devidas as parcelas a seguir especificadas. Devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 36 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei…
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