Processo 0020879-79.2025.5.04.0013

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020879-79.2025.5.04.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020879-79.2025.5.04.0013 RECLAMANTE: RODRIGO MARTINS ALVES RECLAMADO: JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6a703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial suscitadas em defesa e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados por RODRIGO MARTINS ALVES em face de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e procedentes em parte em face de JUMPER SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA e de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, declarar a extinção do vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré em 15/8/2025 por iniciativa do reclamante e condenar a primeira e a segunda reclamadas , sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas, acrescidas de juros e correção monetária na forma da legislação vigente à época da liquidação de sentença: saldo de salário, décimo terceiro salário e férias com 1/3 proporcionais e FGTS;integrações de horas extras constantes do contracheques em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS;diferenças de vale transporte relativas ao período contratual correspondente à atuação em Porto Alegre;valores ilegalmente descontados a título de faltas supostamente injustificadas em maio de 2024, inclusive resultantes de descontos a título de DSR;R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno a ré, ainda, à anotação da data de saída na CTPS do autor como 15/8/2025. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante, a primeira e a segunda reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Declaro que, à exceção do FGTS e dos valores devidos a título de ressarcimento de vales transporte, as parcelas possuem natureza salarial. A ré deverá proceder aos depósitos de FGTS na conta vinculada ao trabalhador. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 atribuído provisoriamente à condenação, pela parte ré. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpram-na em 48 horas. Nada mais.   _______ [i] MENEZES, C.A.C. A responsabilidade civil do direito material e processual do trabalho. Revista de Direito do Trabalho. Curitiba. Nº34. Outubro/95. Apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O dano moral da dispensa do empregado. 2ª Ed., São Paulo. LTr, 2000, p.91 [ii] Cândia. Ralph. O dano moral no direito do trabalho. Revista do Trabalho & Doutrina, nº10. Set/96. p.70 apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. op.cit., p.114 [iii] Apud Adriana Barreira Panattoni Ceccato - DANO ESTÉTICO - Esthetic Damage - Publicada na Revista da Faculdade de Direito da USF Vol. 17 - 2000, pág. 13 - Transcrito do CD Juris Síntese Millennium, nº34. Editora Síntese, 2002. [iv] Sussekind. Arnaldo Lopes. Tutela da personalidade do trabalhador. LTr. Edt. P.595. apud SANTOS, Enoque Ribeiro dos. op.cit., p.114 [v] MELO DA SILVA. Wilson. O dano moral. P 1, citado por Clayton Reis em sua obra Dano moral. P. 6 apud Valdir Florindo. Dano moral e o direito do Trabalho. São Paulo. Ltr. 1995. P.34 [vi] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Op.cit., ps.98 e 200. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza…

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