Processo 0020879-88.2025.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020879-88.2025.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020879-88.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: EDINALDO CARDOSO ANDRADE RECLAMADO: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9be67dc proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 1250c9a: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela 2ª ré. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDINALDO CARDOSO ANDRADE, condenando a reclamada L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA e, de forma subsidiária, a reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   9 dias de saldo de salário;30 dias de aviso-prévio indenizado;6/12 de natalinas proporcionais;1 período de férias simples vencidas atinentes ao período aquisitivo 2024/2025, com 1/3;Salário atinente a maio/2025;FGTS do contrato, nos termos da fundamentação;Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto;Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.            Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Expeça-se alvará para saque do montante depositado a título de FGTS na conta vinculada do autor. Determino, ainda, a expedição de alvará para habilitação junto ao seguro-desemprego, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego a análise a respeito da pertinência e do pagamento das parcelas do referido benefício a que o obreiro fizer jus. Comprove a primeira reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo o dispositivo da sentença de ED transitado em julgado, ID 633e8bb: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT, ID 262e7a1: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida a Exma. Desa. Denise Pacheco, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para afastar a responsabilidade subsidiária. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante, EDINALDO CARDOSO ANDRADE, para majorar para 15% sobre o valor liquidado da condenação o percentual de honorários sucumbenciais deferidos ao seu procurador, mantida a sentença nos demais tópicos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Inalterado o valor arbitrado à condenação. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) EXCLUSÃO DA PARTE RÉ DO POLO PASSIVO Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação à reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, exclua-se a…

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