Processo 0020880-31.2021.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0020880-31.2021.8.19.0209 Assunto: Alienação Judicial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0020880-31.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00450508 RECTE: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA OAB/RJ-260176 RECORRIDO: ALTAMIRO ANTONIO LISBOA RECORRIDO: MARIZA FONTES LISBOA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALVES CARNEIRO OAB/RJ-075290 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0020880-31.2021.8.19.0209 Recorrente: GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorridos: ALTAMIRO ANTONIO LISBOA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 458/469, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 433/437 e 453/455, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. BAIXA DE HIPOTECA E DEMAIS INDISPONIBILIDADES. RESISTÊNCIA DO RÉU À OUTORGA DA ESCRITURA. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OPOSIÇÃO À PRETENSÃO DA AUTORA COM OBJEÇÃO DE MÉRITO E ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGOS 82 E 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Recurso exclusivo do réu que combate sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Resistência à outorga da escritura pelo apelante, obrigação legal do promitente vendedor, na forma do artigo 1.418 do Código Civil, o que motivou a busca dos promissários compradores pela prestação da tutela jurisdicional mediante a atuação de advogado. 3. Oposição à pretensão autoral por meio de objeção de mérito e alegação de supressio o que afasta a incidência do artigo 90, §4º, do CPC. 4. Sucumbência mínima dos autores, somente em relação à indenização por dano moral, a desautorizar a redistribuição dos ônus de sucumbência. Inteligência dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do CPC. 5. Honorários advocatícios corretamente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo os critérios do artigo 85, §2º, do CPC. 6. Manutenção da R. Sentença. 7. Negativa de provimento ao recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OPOSIÇÃO À PRETENSÃO DA AUTORA COM OBJEÇÃO DE MÉRITO E ALEGAÇÃO DE SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumentos de integração do julgado, quer para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão. 2. Não se prestam, ordinariamente, à modificação do julgado, tampouco, à discussão de matéria já exaustivamente discutida em sede de apelação acerca da presença de resistência do réu no feito, que não só requereu na contestação a improcedência do pedido, como apresentou defesa direta e indireta. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, hipótese destoante da ora em exame. 4. V. Acórdão que confirmou a sucumbência mínima dos autores reconhecida na R.…
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