Processo 0020880-44.2023.5.04.0010
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020880-44.2023.5.04.0010 AGRAVANTE: CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A AGRAVADO: VALDECI SOUZA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e38485 proferida nos autos. AP 0020880-44.2023.5.04.0010 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO (MS16820) MANUELA ALEGRIA MARTINS ILHA (RS77796) RAFAEL SURITA STEIGLEDER (RS52649) Recorrido: Advogado(s): VALDECI SOUZA DE SOUZA ANDREIA GUERIN (RS88653) RECURSO DE: CENTRO NACIONAL DE TECNOLOGIA ELETRONICA AVANCADA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id d015628; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 4331c32). Representação processual regular (ids a177c12; 3740de4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Conforme a atual jurisprudência do TST, e superado o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 96 da SEEx, já cancelada, a SEEx passou a entender que o FGTS deve ser apurado sobre a totalidade das verbas deferidas (inclusive outros reflexos). Provimento negado. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST considera "devida a incidência do FGTS sobre as verbas salariais reflexas do pedido principal, de forma que eventual omissão na petição inicial não constitui óbice ao seu deferimento" (RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022) e que "não ofende a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal" (Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). Nesse sentido, também: "(...) INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de ser dispensável a previsão expressa, no título executivo judicial, da repercussão das diferenças salariais deferidas na base de cálculo do FGTS, visto que tal determinação decorre de imposição de lei (art. 15 da Lei nº 8.036/90). Portanto, ao contrário do alegado pelo executado, a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, não configura ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). E nas demais Turmas: AIRR-24400-47.2006.5.03.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 04/08/2014; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10815-78.2021.5.03.0077, 6ª…
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