Processo 0020880-61.2019.5.04.0664
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020880-61.2019.5.04.0664 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 913b667 proferida nos autos. AP 0020880-61.2019.5.04.0664 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS ADRIAN RAMOS PINTO (RS94114) AFONSO ERNESTO CANABARRO DA SILVA (RS44246) KIMBERLI THALI LOSS (RS106200) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 2399e61; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 203ccdf). Representação processual regular (id dd80fcd). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Iniciada a fase de liquidação, o Sindicato manifestou a necessidade de o executado apresentar a RAIS a fim de verificar a lista dos funcionários do Banco e proceder aos cálculos de liquidação (ID. f63cc83 - Pág. 1). O Banco atendeu à ordem judicial, acostando a RAIS no ID. 0da0a50 - Pág. 1 e seguintes, e ID. 6e6a40b - Pág. 1 e seguintes. Logo, identificação dos substituídos por meio destes documentos é perfeitamente viável. (...) Mostra-se completamente contraditória, desarrazoada e infundada a presente afirmação de que precisa produzir provas sobre quais funcionários se enquadram na hipótese contemplada no título executivo para viabilizar o cálculo de liquidação. Ademais, conforme bem sinalizou a sentença, "Os parâmetros da condenação são claros ao reconhecer aos substituídos, enquadrados no cargo de Gerente de Relacionamentos (sob suas mais diversas denominações) na base territorial da entidade sindical o direito à carga horária de seis horas diárias e condenar o reclamado ao pagamento da sétima e oitava horas como extras, com adicional de 50%, com reflexos." Por conseguinte, nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão…
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