Processo 0020880-61.2025.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020880-61.2025.5.04.0014 RECLAMANTE: SHERON DE ANSELMO DA ROCHA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a05d3c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por Sheron de Anselmo da Rocha contra Top Service Serviços e Sistemas S.A. e Kley Hertz Farmacêutica S.A., preliminarmente, rejeito as prefaciais de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva. No mérito, julgo procedente em parte a reclamatória trabalhista, para: declarar a segunda reclamada como responsável subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas da reclamante;declarar a invalidade do regime de banco de horas;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas assim as laboradas após a 8ª hora diária e à 44ª semanal, com reflexos nos repousos remunerados, no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no acréscimo de 40%;Determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com os valores recebidos pela reclamante a título de horas extras e reflexos nas parcelas acima discriminadas;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento de indenização equivalente aos períodos de intervalo intrajornada suprimido, acrescidos do adicional de 50%;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao recolhimento, na conta vinculada à reclamante, de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos no aviso prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, nas gratificações natalinas e no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do respectivo acréscimo de 40%;determinar a compensação dos valores decorrentes desta condenação com aqueles recebidos a título de adicional de insalubridade e reflexos nas parcelas acima discriminadas;condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao pagamento do aviso prévio de 30 dias, das férias vencidas, acrescidas de 1/3, das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, à razão de 2/12, da gratificação natalina à razão de 5/12, do saldo de salário dos dias trabalhados no mês de junho de 2025 e do acréscimo de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;determinar a compensação da soma dos valores decorrentes desta condenação com a quantia líquida recebida pela reclamante ao término do contrato de trabalho, conforme indicação contida no termo de recisão;determinar a expedição de alvarás visando o encaminhamento do pedido de seguro-desemprego e para liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;conceder à reclamante o benefício da justiça gratuita;condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença. A condenação deverá ser acrescida de juros e correção monetária. Condeno as reclamadas ao pagamento das custas processuais de R$ 400,00, fixadas com base no valor total da condenação de R$ 20.000,00. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00. As reclamadas deverão comprovar o…
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