Processo 0020880-68.2024.5.04.0023

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020880-68.2024.5.04.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020880-68.2024.5.04.0023 RECLAMANTE: DOUGLAS PRESTES SORDI RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43f3ee0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação interposta por DOUGLAS PRESTES SORDI em face de BRF S.A., para, observados os termos e critérios da fundamentação, os quais são parte integrante do presente dispositivo, condenar a parte-reclamada a pagar à parte-autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da lei, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos do item 3.4, e observada a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 1-10-2019: a) adicional de insalubridade, em grau médio, a ser calculado sobre o salário-mínimo, com integrações em férias com o seu abono constitucional, gratificações natalinas e em FGTS. Os valores devidos ao FGTS, relativo às integrações das parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, deverão ser recolhidos pela parte-reclamada à conta vinculada da parte-autora – vedado o saque. Defiro à parte-autora o benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017. A parte-reclamada pagará custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, além dos honorários sucumbenciais ao advogado constituído pela parte-autora, na forma do art. 791-A da CLT, com redação pela Lei nº 13.467, de 2017, fixados em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de liquidação e observados, ainda que de modo analógico, os termos dos entendimentos jurisprudenciais consubstanciados na Súmula n. 37 e na Orientação Jurisprudencial n. 18 da SEEx do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A empregadora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos a entrega à reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente atualizado, pena de fixação, na fase executória, de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes). Fixo os honorários do perito-engenheiro em R$ 4.863,00, pela parte-reclamada. A demandada deverá comprovar nos autos, no prazo de 15 dias contados da data da retenção, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais. Intimem-se as partes. Ciência ao perito quanto aos seus honorários. CUMPRA-SE em 48 horas, após o trânsito em julgado. NADA MAIS. RENATO BARROS FAGUNDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PRESTES SORDI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados