Processo 0020881-21.2026.5.04.0205
TRT4 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020881-21.2026.5.04.0205 EMBARGANTE: RADIOLOGIA ODONTOLOGICA M.J LTDA EMBARGADO: TAIS DA CUNHA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63995c1 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 03/07/2026. Rodrigo Lermen Assistente de Gabinete de 1º Grau Vistos, etc. Recebo os presentes Embargos de Terceiro. A embargante insurge-se contra o arresto cautelar de valores (no montante total de R$ 4.649,65) determinado no bojo do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o Id f13c2e3 nos autos principais. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da constrição prévia à instauração do contraditório, a ausência dos requisitos para a desconsideração inversa, e que o deferimento superveniente do parcelamento do débito à devedora principal esvazia a necessidade de manutenção da garantia cautelar. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do numerário. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código Civil). No caso em tela, tais requisitos não estão presentes. Compulsando os autos principais, verifica-se que a devedora principal e sua sócia gestora jamais adimpliram a execução de forma espontânea, demonstrando nítida resistência em adimplir as obrigações trabalhistas alimentares reconhecidas judicialmente. Observo que o arresto cautelar via Sisbajud foi deferido com amparo no Poder Geral de Cautela (art. 139, IV, e art. 301 do CPC, c/c o art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST), cuja finalidade precípua é assegurar o resultado útil da execução diante do manifesto risco de frustração do direito da exequente. A insurgência da embargante baseia-se fortemente no fato de que foi deferido o parcelamento da dívida remanescente à devedora principal, após o depósito inicial de 30%. Contudo, ao contrário do alegado pela embargante, o parcelamento deferido não purga a mora pretérita nem confere idoneidade imediata ao histórico de inadimplência da devedora principal. A adesão ao benefício previsto no art. 916 do CPC operou-se unicamente após a efetivação das ordens de bloqueio. A manutenção do numerário bloqueado em conta judicial atua como uma garantia incidental e acautelatória indispensável. Na eventualidade, perfeitamente plausível perante o histórico dos autos, de inadimplemento de qualquer das parcelas avençadas, a execução retomará imediatamente o seu curso. A liberação precipitada dos valores neste momento retiraria a eficácia coercitiva do processo e exporia o crédito de natureza estritamente alimentar da trabalhadora a novo risco de esvaziamento patrimonial. Ademais, os valores bloqueados já foram convertidos em depósito judicial, estando salvaguardados e rendendo a devida atualização legal. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, pois inviável a concessão da liminar pretendida, não estando presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, observando-se inclusive que o requerimento em liminar se confunde com o mérito da decisão, sendo necessário assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa. Ademais, com o ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiros a execução será suspensa nos autos…
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