Processo 0020882-09.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0020882-09.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0020882-09.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DURVAL PEREIRA LABRES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS CARDOSO PONTES (OAB TO008831) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência determinando a expedição de ordem de despejo liminar para desocupação do imóvel objeto da lide. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora relata, em síntese, ser proprietária do imóvel locado ao requerido mediante contrato verbal e afirma necessitar reavê-lo para uso próprio e ampliação da residência familiar, diante de circunstâncias supervenientes relacionadas ao seu estado de saúde, idade avançada e necessidade de acomodação de familiares para auxílio nos cuidados cotidianos. Verifico que a parte autora apresentou a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido para desocupação voluntária ( evento 1, NOTIFICACAO10 ) do bem e conversas mantidas via Whatsapp (EVENTO 1, COMP11 e COMP12). Também foram juntados documentos relacionados à condição de saúde alegada e à necessidade de reorganização do núcleo familiar ( evento 1, COMP9 ). Embora a Lei nº 8.245/91 estabeleça hipóteses específicas para concessão de despejo liminar no art. 59, §1º, a presente demanda não está fundada em inadimplemento contratual ou cobrança de alugueis, mas em retomada do imóvel para uso próprio, hipótese prevista no art. 47, III, da Lei do Inquilinato. Nessas situações, a jurisprudência admite a aplicação da disciplina geral da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - POSSIBILIDADE DE DESPEJO A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA -CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - PRETENSÃO DE RETOMADA DO BEM PARA USO PRÓPRIO PELO LOCADOR - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. I- Em detrimento das hipóteses e requisitos do pedido liminar disciplinado pelo art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, é possível a determinação de desocupação de imóvel urbano objeto de locação com base na sistemática geral das tutelas provisórias de urgência, desde que preenchidos os respectivos pressupostos . II- Comprovada nos autos a relação locatícia pactuada e manifestado, por meio de regular notificação, o desejo do locador de reaver seu imóvel para uso próprio, deve ser mantida a decisão que determinou liminarmente o despejo. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17296981920248130000, Relator.: Des.(a) João Cancio,…

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