Processo 0020882-17.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020882-17.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020882-17.2024.8.17.3130 AUTOR(A): LUCAS VALTEMBERG CASSIANO DA SILVA RÉU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUCAS VALTEMBERG CASSIANO DA SILVA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a revisão de cláusulas financeiras de contrato de financiamento de veículo, com a redução da taxa de juros e exclusão de tarifas consideradas abusivas. Em síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (VW Virtus Highline 200), pelo qual estariam sendo aplicados juros superiores ao pactuado e cobradas tarifas de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato sem a devida contraprestação de serviços. Sustenta a ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva, pugnando pela repetição do indébito em dobro. A decisão de Id. 190413366 deferiu o parcelamento das custas processuais em cinco vezes. Posteriormente, a decisão de Id. 203062912 indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava o depósito de valores incontroversos e a manutenção na posse do bem, por entender necessária a formação do contraditório. Realizada audiência de conciliação (Id. 223114229), esta restou infrutífera. O réu apresentou contestação (Id. 224419126), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita, alegando que o autor possui renda incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros e da capitalização, bem como a regularidade das tarifas cobradas, colacionando laudo de avaliação do veículo para justificar o encargo respectivo. A parte autora apresentou réplica (Id. 227247012), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 229710180), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (Id. 233154688). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O réu arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados pelo autor seriam genéricos e indeterminados, em desacordo com os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura atenta da peça inaugural, constata-se que a exordial preenche todos os requisitos legais de validade: narra os fatos de forma inteligível, apresenta os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos determinados — revisão da taxa de juros para 2,21% a.m., exclusão das tarifas de cadastro (R$ 870,00), avaliação de bem (R$ 150,00) e registro de contrato (R$ 485,03), bem como repetição do indébito em dobro no valor total de R$ 53.441,20. Há, portanto, perfeita correlação entre os fatos narrados, os fundamentos jurídicos e os pedidos, o que afasta o vício cogitado. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das causas de inépcia elencadas no art. 330, §1º, do CPC. A mera discordância do réu com os fundamentos jurídicos ou com a metodologia de cálculo utilizada pelo autor não configura vício formal da petição inicial, mas questão de mérito a ser apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. A impugnação à…

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