Processo 0020882-19.2017.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0020882-19.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INSTAURAÇÃO TARDIA DO PAD. DECURSO DO PRAZO APÓS O INÍÍCIO DA RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ANULAÇÃO DE PAD NÃO REINICIA PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Wanokzor Alves Amm de Assis contra sentença que, embora tenha declarado a nulidade da citação por edital realizada no PAD TC 4697/2016-1 e dos atos subsequentes, rejeitou a tese de prescrição da pretensão punitiva administrativa, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante sustenta que os fatos imputados remontam ao biênio 2008/2009 e que o processo administrativo disciplinar foi instaurado apenas em 2016, após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 207 da Lei Complementar Estadual nº 46/94. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que, nos autos de ação anulatória ajuizada por servidor público, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da citação por edital realizada no Processo Administrativo Disciplinar nº TC 4697/2016-1 e de todos os atos subsequentes, sob o fundamento de ausência de exaurimento das tentativas de citação pessoal, especialmente por hora certa. O PAD foi instaurado para apuração de infrações funcionais puníveis com demissão, tendo sido realizadas tentativas frustradas de citação pessoal, seguida de citação por edital, nomeação de defensor dativo e apresentação de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso de Wanokzor Alves Amm de Assis. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa ao PAD TC 4697/2016-1, considerando o lapso temporal entre os fatos imputados (2008/2009) e a instauração do processo disciplinar (2016), bem como o decurso do prazo desde a instauração do PAD até o momento sem conclusão, à luz da legislação estadual aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do Estado do Espírito Santo. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir do servidor para pleitear a nulidade de ato praticado em PAD ainda pendente de julgamento; (ii) estabelecer se a citação por edital, após tentativas frustradas de localização do servidor, é válida sem prévia adoção da citação por hora certa; e (iii) determinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa apta a justificar a nulidade dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão punitiva administrativa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, sendo apreciável em grau recursal pelo efeito translativo. O art. 156, I, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 46/94 estabelece prazo prescricional de cinco anos para infrações passíveis de demissão, contado da data em que o fato se torna conhecido pela autoridade competente, nos termos do art. 157 do mesmo diploma. O curso da prescrição somente se interrompe com a abertura válida de sindicância ou de processo…
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