Processo 0020882-47.2024.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020882-47.2024.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020882-47.2024.5.04.0020 RECORRENTE: JOSE TUPINAMBA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE TUPINAMBA TEIXEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad419e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020882-47.2024.5.04.0020 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COLON RESTAURANTE E GRILL SA SILVIA REBELLO MONTEIRO (SP215930) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE TUPINAMBA TEIXEIRA LUCAS FERNANDEZ ROBINSON (RS58036) MAURICIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (RS71826)   O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. RECURSO DE: COLON RESTAURANTE E GRILL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 77838f8; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 3c46a44). Representação processual regular (id 79d339c). Preparo satisfeito (id e535a79; b9ba33d; 562ef72; 4b8aec6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Além disso, para ser reconhecido o acúmulo de função é necessário que reste cabalmente comprovado o exercício de atividade mais complexa, que exija qualificação técnica específica, ou mesmo um desequilíbrio contratual, o que não se verifica nos presentes autos. (...)" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico DA INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Não admito o recurso de revista no item. Assim foi decidido: "Diante disso, ausente norma coletiva a amparar a redução do percentual de gorjetas, resta evidenciada a redução salarial indevida, em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da Constituição Federal), sendo devido o pagamento de diferenças." A decisão, tal como lançada, não afronta o preceito constitucional mencionado. Nego seguimento ao recurso no tópico DIFERENÇA DE GORJETA. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Logo, não restou evidenciado que havia tempo de exposição suficiente para que seja configurada a insalubridade. E no mais, a recorrida não pode ser equiparada a local de grande circulação de pessoas, e no mais a recorrente sempre forneceu todos os EPI devidos para a realização das atividades do recorrido, as quais neutralizam a possível exposição ao agente biológico. Ou seja, resta claro que a atividade…

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