Processo 0020882-53.2026.5.04.0351
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATOrd 0020882-53.2026.5.04.0351 RECLAMANTE: MARIA HERLANNY SILVA SOARES RECLAMADO: TCHE PIERRE GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21ed8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, decido: I – PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial; II – NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, MARIA HERLANNY SILVA SOARES, contra TCHE PIERRE GASTRONOMIA LTDA, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, ao efeito de DECLARAR a nulidade do pedido de demissão de 15/06/2026, a subsistência do contrato de trabalho e a sua extinção, sem justa causa, ao término da garantia provisória de emprego, e de CONDENAR a ré a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração mensal de R$ 2.979,63, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e demais deduções expressamente autorizadas: a) salários do período de garantia de emprego, de 16/06/2026 a 16/06/2027; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salários, à razão de 9/12 avos em 2026, autorizada a dedução do valor pago sob o mesmo título no TRCT de id aa2e675, e de 7/12 avos em 2027; d) férias proporcionais com 1/3, à razão de 13 avos. DEVERÁ, a reclamada, recolher o FGTS incidente sobre os salários, os 13º salários e o aviso prévio indenizado objeto da condenação, acrescido da indenização compensatória de 40%, que devem ser depositados na conta vinculada do FGTS da parte autora e liberados mediante expedição de alvará, pelo código próprio, o mesmo se aplicando aos depósitos já existentes. DEVERÁ, a reclamada, retificar a CTPS da parte autora, para nela fazer constar a data de saída de 16/07/2027, no prazo de cinco dias úteis contados de notificação específica. Em caso de descumprimento da obrigação, a anotação será procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Indefiro o requerimento de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé e o pedido de expedição de ofício. Defiro o Benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Condeno as partes reclamante e reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, no percentual de 15%, cada uma, suspensa a exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Custas de R$ 1.060,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 53.000,00, ao encargo da reclamada, complementáveis ao final. A natureza jurídica das parcelas da condenação deve observar o art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Cientes as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. ARTUR PEIXOTO SAN MARTIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TCHE PIERRE GASTRONOMIA LTDA
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