Processo 0020883-10.2025.5.04.0016
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CACILDA RIBEIRO ISAACSSON RORSum 0020883-10.2025.5.04.0016 RECORRENTE: ALINE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: MAGAZINE SANTA CATARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f21c4a proferida nos autos. RORSum 0020883-10.2025.5.04.0016 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 741,35 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE SANTA CATARINA LTDA. MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) Recorrido: Advogado(s): ALINE SOUZA DA SILVA KETRIN FRANCINI VIEIRA GRINSTEIN (RS93038) RECURSO DE: MAGAZINE SANTA CATARINA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 51d078a; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 93528ed). Representação processual regular (id fb4e608). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id b994af4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) A presente demanda, proposta em 13.08.2025, decorre da relação de emprego mantida entre as partes no período de 01.12.2022 a 30.10.2023, com a projeção do aviso prévio indenizado até 28.11.2023. O contrato foi encerrado por dispensa sem justa causa, conforme comprovado pelo TRCT - ID. a473737. Embora o artigo 462 da CLT e a Súmula nº 342 do TST autorizem descontos mediante previsão legal ou contratual, a licitude de tais retenções no momento da rescisão não prescinde da comprovação cabal da origem e do valor do débito, ônus que incumbe à empregadora por deter o dever de documentar a relação de emprego (art. 818, II, da CLT). Analiso as rubricas especificamente: 1. Vale Transporte (Rubrica 106 do TRCT / 2453 dos recibos de salários): no que concerne ao desconto de R$ 98,40, entendo que a sentença não comporta reforma. O exame dos recibos salariais (IDs. c8d4842 a ec74fea) revela que tal valor era descontado mensalmente a título da cota-parte da empregada (6%), estando em plena conformidade com a Lei nº 7.418/85. Trata-se de desconto legal e previsível, sobre o qual a reclamante detinha pleno conhecimento e que guarda proporcionalidade com o histórico contratual. 2. Vale Transporte Saldo (Rubrica 115.2 do TRCT): diferente sorte assiste ao valor de R$ 230,40. A reclamada não acostou aos autos extratos de recarga do "Cartão TRI" ou qualquer recibo que comprovasse a antecipação de créditos de transporte para o período posterior à rescisão que justificasse tal retenção. A mera autorização genérica no contrato de trabalho não autoriza o desconto de valores cujos repasses não foram efetivamente demonstrados. 3. Plano de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.