Processo 0020883-22.2021.5.04.0025

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020883-22.2021.5.04.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ ROT 0020883-22.2021.5.04.0025 RECORRENTE: ANA GLEDISTON POMPEU BAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA GLEDISTON POMPEU BAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 519f79f proferida nos autos. ROT 0020883-22.2021.5.04.0025 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA GLEDISTON POMPEU BAR ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   ANA GLEDISTON POMPEU BAR ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: ANA GLEDISTON POMPEU BAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2025 - Id 285a2a3; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id ea46cb1). Representação processual regular (id 05f0605). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A reclamante se insurge alegando a  ilegalidade da dispensa e o direito à reintegração da trabalhadora, argumentando que a contratação via concurso público para o IMESF é válida e que a declaração de inconstitucionalidade da lei de criação da entidade não autoriza a extinção automática dos contratos de trabalho, violando o art. 37, II, da CF. Alega que o STF, no julgamento da ADI 4197, reconheceu a constitucionalidade de fundações públicas de direito privado na saúde, o que configura superação (overruling) do entendimento do Tribunal de Justiça local, em afronta aos arts. 102, § 2º, da CF e 927, I, do CPC. Argumenta que a sucessão de empregadores ou alteração na estrutura jurídica não pode prejudicar os direitos adquiridos, conforme os arts. 10 e 448 da CLT. Pretende a anulação do afastamento e a reintegração definitiva ao emprego com o pagamento das verbas remuneratórias. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes:  Acórdão que julgou o recurso ordinário: "Compartilho do entendimento vertido na origem e entendo que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante está amparada pela própria declaração judicial de extinção do IMESF, que acaba autorizando a rescisão dos contratos de trabalho, em razão da óbvia impossibilidade material de manutenção dessas relações jurídicas. Também entendo que não é o caso de violação do entendimento do STF, contido no julgamento no RE 589998, pois, repito, a justificativa da reclamada para a rescisão contratual tem respaldo na própria decisão judicial que determinou a extinção do IMESF. Assim, reitero ainda que a rescisão do contrato de trabalho em tela foi motivada. Neste sentido, cumpre destacar recentes precedentes deste Regional que rejeitam pretensões similares de reintegração de ex-empregados do IMESF: (...)" Acórdão que julgou os embargos declaratórios: "(...) No caso, restou consignado que a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei de criação do IMESF e determinou a extinção da entidade foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmada pelo Supremo Tribunal…

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