Processo 0020883-34.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020883-34.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020883-34.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: CAROLINE SOARES DE SOUZA ROSADO RECLAMADO: FAIBLAN FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9fdbc7 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem.  A petição inicial incluiu no polo passivo a pessoa física de FAIBLAN FERREIRA DOS SANTOS, assim como as empresas C.F.F. DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e FF COMPANY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA. Sustenta a autora que foi contratada pelas reclamadas, com vínculo registrado com a empresa C.F.F. DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA pelo período de 16/05/2019 a 28/06/2020, mas que na prática prestou serviços como governanta na casa de FAIBLAN FERREIRA DOS SANTOS pelo período de 16/05/2019 a 10/06/2025. Requer o pagamento de verbas trabalhistas não quitadas, sem especificar a responsabilidade atribuída a cada uma das reclamadas.  Em emenda à inicial, a parte autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício pelo período sem registro, sem especificar com qual dos integrantes do polo passivo o vínculo de emprego deve ser reconhecido.  Em réplica, a parte autora apresenta fatos novos, arguindo que o Sr. Faiblan a convenceu a ser titular da empresa FF COMPANY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA, como forma de burlar a relação de emprego e afastar o pagamento de encargos trabalhistas. Refere que recebeu R$ 10.000,00 de indenização quando encerrou suas atividades de governanta. Requer a exclusão de sua titularidade da empresa FF COMPANY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA.  Verifico, portanto, que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do artigo 321 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, uma vez que houve inovação posterior na causa de pedir, ao ser exposto apenas em réplica qual seria a relação com a empresa FF COMPANY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA, e também porque não houve esclarecimento sobre com quem o suposto vínculo empregatício deve ser formalizado, tampouco a respeito da responsabilidade que a parte autora pretende imputar em relação a cada uma das rés que integra o polo passivo.  Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente petição inicial substitutiva, devendo expor de forma completa todos os fatos relacionados à prestação de serviços e à relação havida com cada uma das reclamadas. Deverá, ainda, informar com quem pretende ver reconhecido o vínculo empregatício, para fins de formalização do registro, bem como deverá esclarecer qual é a responsabilidade atribuída às demais rés. A petição inicial deverá estar acompanhada de toda a prova documental de que a parte autora dispõe para comprovar suas alegações, sob pena de preclusão.  Caso não observado o prazo acima, o processo será extinto, sem resolução de mérito.  Cumprido o determinado, intimem-se as reclamadas para apresentação de nova peça defensiva e documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. Findo o prazo da parte ré, a parte reclamante terá 10 dias para se manifestar acerca dos eventuais documentos que vierem a ser juntados com a defesa, prazo do qual fica ciente com a publicação deste despacho, independentemente de nova intimação. Diante das determinações acima, e considerando a…

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