Processo 0020883-88.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020883-88.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020883-88.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: RODOLFO XAVIER KRAUSE RECLAMADO: UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9d866 proferido nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 03/07/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau     Vistos e examinados estes autos. Tendo em vista a opção da parte pelo Juízo 100% digital e os termos da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT-4; Tendo em vista o disposto no Art. 3º: No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, conforme faculta o artigo 193 do Código de Processo Civil. (…) § 2º As partes e os procuradores deverão informar, na sua primeira manifestação nos autos, o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato. (grifei) Tendo em vista a Resolução nº 345 do CNJ que dispõe: Art. 2º. (...) Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (grifei) Determino que, no prazo de cinco dias, seja: 1) informado o telefone celular e endereço de e-mail da parte autora; No silêncio, o feito prosseguirá nos moldes convencionais. Intime-se. O reclamante postula o deferimento de medida liminar para ver retificada a modalidade da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, com a consequente liberação do FGTS e encaminhamento do Seguro-desemprego. Afirma que a reclamada aplicou diretamente a penalidade máxima, sem advertência anterior, sob a alegação de evento único de divergência no controle de jornada. Analiso. Embora seja certo que a antecipação de tutela possa ser concedida sem a oitiva da parte contrária (CPC, Art. 9º, parágrafo único, incisos I e II), é igualmente fora de dúvida que integram o sistema do Código de Processo Civil os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa. A regra geral é a do caput, do art. 9º, do CPC no sentido de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, bem assim do art. 10º que veda ao juízo decidir com base em fundamento acerca do qual “não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. Diante disso, nas hipóteses em que a oitiva da parte contrária não prejudicar o bem da vida pretendido na tutela de urgência, é altamente recomendável que a eventual concessão da tutela seja precedida de oitiva da parte contrária, ainda que em prazo exíguo. A oitiva da parte contrária concretiza a dialética processual no binômio informação-reação, além de conferir maior legitimidade e segurança ao pronunciamento jurisdicional. Por tais razões, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior ao da manifestação dos reclamados. Pelo valor atribuído à causa, o processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo previsto pelos artigos 852-A/852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição inicial atende aos requisitos legais. Determino a intimação da reclamada para apresentar defesa e documentos, a serem anexados no PJe no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do…

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