Processo 0020884-06.2026.5.04.0001
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020884-06.2026.5.04.0001 RECLAMANTE: DIEGO MACHADO DA SILVA RECLAMADO: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 900eb50 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exmª. Juíza do Trabalho. Em 19 de agosto de 2026. SABRINA SPILIMBERGO Secretária de Audiências DESPACHO Vistos, etc. 1 - O presente feito tramita na modalidade 100% digital, razão pela qual as audiências devem ser, em regra, designadas de forma telepresencial. Nos autos da Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, no entanto, a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho decidiu, em 11.04.2023, que é possível a designação de audiência presencial em processos que tramitem pelo Juízo 100% em determinadas hipóteses: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Esta é a situação dos autos, porquanto o polo passivo é composto por número grande de litisconsortes, o que notoriamente compromete a agilidade na realização da audiência por videoconferência, causando tumulto na pauta de audiências. Nesta senda, determino que as audiências a serem realizadas neste processo o sejam modalidade presencial. 2 - Incluo o feito em pauta de audiência inicial no dia 26/11/2026 08:50, na modalidade telepresencial para todos os participantes, tendo em vista a adoção do Juízo 100% Digital. INSTRUÇÕES PARA ACESSO E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Na data e na hora marcadas, os participantes deverão utilizar a plataforma Zoom (Ato Conjunto n.º 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020) para acessar a sala virtual permanente denominada Sala Pessoal da 01ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. As partes deverão fazer a PRÉVIA instalação do aplicativo ZOOM. No computador, o download é disponível no endereço: https://zoom.us/download (utilizar a opção: “cliente zoom para reuniões”). No celular, instalar aplicativo pesquisando por “zoom Cloud…
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