Processo 0020884-37.2023.5.04.0251

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020884-37.2023.5.04.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SIMONE MARIA NUNES ROT 0020884-37.2023.5.04.0251 RECORRENTE: LUCIANA GASPAR RANGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA GASPAR RANGEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 541dec7 proferida nos autos. ROT 0020884-37.2023.5.04.0251 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SIM REDE DE POSTOS LTDA ANDRE FISCHER (RS77167) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANA GASPAR RANGEL MARIANNE BERNARDI DE OLIVEIRA (RS84640) MARISA INES BERNARDI DE OLIVEIRA (RS30045) RAQUEL SIMONE BERNARDI CAOVILLA (RS50925) TATIANE PORTES DA SILVA (RS56953)   RECURSO DE: SIM REDE DE POSTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 78d90fa; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 43f56d8). Representação processual regular (id c56a7d5). Preparo satisfeito (id 032b8a8; d5910e2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada se insurge alegando que os controles de ponto são válidos e fidedignos, pois a testemunha da própria recorrida confirmou a fidedignidade dos registros, violando o art. 74, § 2º, da CLT. Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que a fixação de jornada ficta sem prova robusta contraria a súmula nº 338, I, do TST e afronta os arts. 5º, II e LIV, e 7º, XIII, da CF. Busca a absolvição da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O contrato de trabalho evidencia que a autora foi contratada para cumprir jornada de trabalho de 44 horas semanais. (fl.69) O controle da jornada de trabalho demonstra o registro de horários de início e término de expediente, e de entrada e saída de intervalo intrajornada. (Art.71, § 1º e Art. 74, § 2º da CLT). Os documentos revelam, ainda, que o horário contratual era das 13:40h às 21:30h, com intervalo das 17:00h às 17:30h, durante 6 (seis) dias, e que, a autora, durante a contratualidade, cumpria a jornada contratual. (fl.82) Os demonstrativos de pagamento de salário evidenciam o adimplemento de inexpressiva quantidade de horas extras, a exemplo de janeiro/2023, quando pagas 2,37 horas extras. (fl.105) A autora, em audiência, refere que trabalhava das 13:45h às 22:00h, ou "um pouquinho mais que isso". A testemunha Sra. Caroline P. Dorneles, convidada pela autora, que também exercia a função de Frentista Caixa, refere que trabalhava das 14:00h às 22:00h. Dito isto, a prova testemunhal demonstra que a autora cumpria, em média, jornada de trabalho das 13:40h às 22:00h, com 30 (trinta) minutos de intervalo, contudo, o controle da jornada demonstra a existência, apenas, de alguns registros de término de expediente às 22:00h. Os demonstrativos de pagamento, como dito, evidenciam o adimplemento de inexpressiva quantidade de horas extras. Em razão disso, tem-se que os controles de horários não representam a realidade do contrato de trabalho, sendo inválidos para comprovação da jornada de trabalho, o que atrai presunção de veracidade relativa da jornada declinada na petição inicial. (súmula 338 do TST). A presunção é relativa, ou seja, pode ser elidida por prova em…

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