Processo 0020884-55.2022.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020884-55.2022.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020884-55.2022.5.04.0030 RECORRENTE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GISLAINE DA ROSA ZENGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63c04b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020884-55.2022.5.04.0030 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   1. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido:   EVANDRO ROCCHI Recorrido:   Advogado(s):   GISLAINE DA ROSA ZENGER ALINE RENNHACK PANIZZUTTI (RS85577) CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (RS96482) DAYANA PESSOTA LEITE (RS43853) MARI ROSA AGAZZI (RS41955) RAQUEL DISSEGNA KILLIAN (RS120320) RENATO KLIEMANN PAESE (RS29134) SHIRLEI GAMBARRA KNAK (RS90995) WILLIAM ROSSATO BERNARDO (RS103339) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id b9b35fe; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e087d89). Representação processual regular (id abaaa67). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação da(o) art. 884, 944, CC, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à alegada ausência de doença ocupacional, assim constou da decisão recorrida: "(...) Compartilho do entendimento adotado na sentença de que o laudo pericial deve ser acolhido. Trata-se de matéria eminentemente técnica, motivo pelo qual os laudos realizados em juízo adquirem elevada importância para a convicção do julgador. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, via de regra, as conclusões periciais são acatadas, porquanto o deslinde da controvérsia depende de conhecimentos específicos que só podem ser fornecidos por profissional habilitado para tanto. Assim, configura exceção a não aceitação do laudo. Tal hipótese ocorre quando constam dos autos elementos probatórios contrários e mais persuasivos, do que não se cogita na hipótese. Não obstante a impugnação apresentada pela reclamada, não há elementos de convicção suficientes a invalidar o resultado da perícia. Assim, deve ser mantida a sentença que considerou que a reclamante foi acometida por patologias de origem ocupacional. Nego provimento".  A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ileso, portanto, o dispositivo invocado no recurso. Nego seguimento quanto ao aspecto. Quanto aos lucros cessantes, transcrevo o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) O juízo de origem deferiu o pagamento de indenização a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, correspondente a diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração total da empregada, a ser paga durante o período de afastamento previdenciário decorrente das patologias reconhecidas na presente ação como de origem…

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