Processo 0020884-83.2025.5.04.0019
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020884-83.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: SINELLI SOARES RECLAMADO: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad6424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. SINELLI SOARES ajuíza Ação Trabalhista em face de COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA em 25/8/2025 alegando que foi contratada em 9/11/2021 e dispensada sem justa causa em 24/8/2023. Pelos fatos e fundamentos formulados na inicial, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos nos itens 5.1 a 5.10 do rol de postulados. Requer os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 63.000,00. A parte autora emenda a petição inicial para atribuir valores e nova especificação (alíneas) aos pedidos e requerer a exclusão do pedido de pagamento de adicional de insalubridade (fls. 131-3). A ré apresenta defesa escrita, com complementação (fls. 594-5). Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. Em prejudicial ao exame do mérito, argui a prescrição bienal. No mérito, refuta os fatos e os pedidos. Juntam-se documentos. Colhem-se os depoimentos da parte demandante, do preposto da ré, de uma informante arrolada pela parte autora e de uma testemunha trazida pela demandada. Aduzem-se razões finais remissivas. A conciliação não vinga. A parte autora, às fls. 630-3, requer a desistência do pedido de pagamento de indenização a título de dano moral em virtude do limbo previdenciário (item 5.2, alínea b, fl. 26) Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. ISSO POSTO: QUESTÃO PROCESSUAL. Desistência de pedido. A parte autora, às fls. 630-3, requer a desistência do pedido da alínea c da lista de pleitos da fl. 132 (item 5.2 do rol de pretensões, fls. 25-6). A ré não concorda com o pedido de desistência. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Desse modo, ante a oposição da demandada, rejeito o requerimento. PRELIMINAR. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa. Entretanto, a soma dos valores atribuídos aos pedidos após a emenda da petição inicial corresponde ao montante de R$ 75.482,82, conforme alíneas a a k da lista de pleitos (fl. 132), já excluído o valor dos honorários advocatícios atribuído na alínea l do rol de pretensões. Em virtude disso, determino a retificação do valor da causa para que passe a constar R$ 75.482,82. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição bienal. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para fins de contagem do prazo prescricional. Tal entendimento está consubstanciado no precedente vinculante 169 do TST, que estabelece que a prescrição somente começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Tendo em vista que a…
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