Processo 0020884-93.2022.5.04.0664
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL AP 0020884-93.2022.5.04.0664 AGRAVANTE: COPA ENERGIA S.A. AGRAVADO: ALEXSANDRO BORTOLINI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ddf35 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020884-93.2022.5.04.0664 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COPA ENERGIA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO BORTOLINI FRANCISCO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (RS86836) TIAGO LUIZ RADAELLI (RS76683) Recorrido: Advogado(s): SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id d78ffef; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 7d9a945). Representação processual regular (id d57b172; 9b6558e). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O comando sentencial define que a agravante é responsável subsidiária pelas "verbas de 28/10/2020 em diante (inclusive pelas verbas rescisórias), quando começou a ser beneficiada pelos serviços do autor." (ID dad9dd0) (grifa-se). Em estrita observância ao marco temporal fixado, o perito contador desmembrou a rubrica "indenização de intervalo intrajornada" em dois períodos distintos: um anterior e outro posterior à referida data (ID 8eb381b). As demais parcelas computadas (verbas rescisórias, multa do art. 477, diferenças de FGTS - cujas ocorrências são de 2022 - e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS) estão inseridas integralmente no período de responsabilidade subsidiária da recorrente. Assim, há clareza quanto às parcelas devidas pela agravante na planilha de cálculos homologada, não obtendo êxito a devedora em comprovar a inclusão indevida de rubricas além daquela já excluída pela própria sentença ora atacada. De se notar, ademais, que a tese da executada é genérica, deixando a empresa de apontar quais rubricas e valores estariam majorando indevidamente a sua condenação. Frisa-se, por oportuno, que incumbe à parte que impugna os cálculos homologados apontar os itens e os valores objeto da sua discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, cuja regra tem por escopo permitir à parte contrária e ao Juízo da execução analisarem a insurgência apresentada, coibindo as impugnações genéricas e infundadas. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou…
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