Processo 0020885-28.2025.5.04.0291
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020885-28.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: CLAUDETE STANGUERLIN RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e00e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO as prefaciais arguidas pelas reclamadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Claudete Stanguerlin contra Fundação de Saúde Sapucaia do Sul e Município de Sapucaia do Sul, para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a reclamante e a primeira reclamada, na data de 08/01/2026; bem como, CONDENAR a primeira reclamada, Fundação de Saúde Sapucaia do Sul, a pagar à reclamante, com a responsabilidade subsidiária do Município de Sapucaia do Sul, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, observada a prescrição pronunciada a alvejar os créditos porventura devidos e anteriores a 28/11/2020, o que segue: Parcelas remuneratórias: - 02/12 de gratificação natalina proporcional ao ano de 2026; - diferenças de horas extras, durante todo o período contratual imprescrito, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e/ou 40ª hora semanal, inclusive as contadas minuto a minuto, nos termos do art. 58, §1º, da CLT, de acordo com os registros de horário anexados, acrescidas do adicional legal de 50% ou normativo (o que for mais benéfico), observada a hora reduzida noturna, a integração do adicional noturno por ocasião do labor realizado em horário considerado noturno e inclusive em prorrogação a este, sendo que, sobre aquelas irregularmente compensadas, cabível apenas o adicional, sob pena de bis in idem, com reflexos em repousos legais, aviso-prévio, gratificações natalinas e férias acrescidas de 1/3. Tudo conforme critérios fixados no item “4” da fundamentação. Parcelas indenizatórias: - 63 dias de aviso-prévio indenizado; - 02/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; - diferenças de FGTS da contratualidade imprescrita, bem como sua incidência sobre as verbas remuneratórias deferidas; - multa compensatória de 40% sobre a integralidade do FGTS (depositado e deferido). Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, em liquidação, os entendimentos consubstanciados na Súmula nº 264 do TST e na OJ 394 da SDI-1 do TST, adotadas pelo Juízo, bem como os períodos de afastamento da autora ao trabalho (férias, licenças, benefícios previdenciários, por exemplo), conforme prova documental dos autos. Deverá a primeira reclamada, no prazo de dez dias a contar da data em que intimada para tal, registrar o término do contrato de trabalho na CTPS obreira, observando-se a data de 08/01/2026, bem como a projeção ficta do aviso-prévio indenizado até 12/03/2026. Tratando-se de obrigação que prescinde de pessoalidade no seu cumprimento, autoriza-se a Secretaria da Vara a fazer tal registro, na hipótese de omissão da parte demandada em cumprir o quanto determinado. Expeça-se alvará à reclamante para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego (condicionado ao atendimento dos demais requisitos legais). Em deixando a…
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