Processo 0020885-67.2010.8.19.0038

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020885-67.2010.8.19.0038
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em face de GABRIELA VALLE SODRÉ. Alega, em síntese, excesso de execução de R$ 548.400,00 referente a aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer, pois considera a resolução da obrigação sem culpa da CEDAE por impossibilidade de cumprimento da prestação, por fato exclusivamente de terceiro, diante do fato superveniente da desestatização dos serviços prestados pela CEDAE, já que, em 01/11/21, foi finalizada a fase de operação assistida, em que a CEDAE atuava de forma a garantir a adequada transição para prestação dos serviços concedidos, a nova concessionária - ÁGUAS DO RIO - responsável pelos serviços de distribuição de água tratada e esgotamento sanitário em razão de ter assumido a concessão. Aduz ainda que no que se refere aos valores gastos com carro pipa (dano material), dano moral e honorários, totalizando a importância executada de R$ 62.664,36, concorda com o prosseguimento da execução, observando-se o regime geral de precatórios e requisições de pequeno valor, conforme liminar deferida ADPF 1090. (indexador 521). Manifestação da impugnada/exequente (ID 631). Alega, em síntese, que a impugnante se limita a rediscutir questões já amplamente analisadas e definitivamente superadas na fase de conhecimento, em flagrante afronta à coisa julgada material formada nos autos, especialmente após o julgamento dos recursos que culminaram nos Acórdãos de indexadores 313/317, 398/403 e 441/446. Por fim, requer a rejeição da impugnação para afastar o excesso de execução, mantendo-se o montante da multa que a quantia de R$ 571.900,00 (quinhentos e setenta e um mil, novecentos reais), condenando, ainda, a impugnante aos ônus de sucumbência. É o breve relatório. A presente ação foi ajuizada em 14/04/2010. Em 29/04/2010, foi prolatada decisão deferindo a tutela antecipada para que a impugnante/ré providenciasse a instalação de ramal com hidrômetro para que houvesse o fornecimento regular do serviço de água na residência da impugnada/autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); em ID 112, este Juízo manteve a multa diária deferida em sede de tutela antecipada; em ID 352, foi prolatada a sentença e em ID 398, em sede de recurso de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso da autora/impugnada para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 a ser corrigida a partir da data do acórdão e, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantendo-se a sentença, no restante, tal como proferida. Nessa linha, a impugnante/executada alega que o fato superveniente ocorrido em 2021 (concessão em favor da Águas do Rio do direito de distribuir água e coletar esgoto em 26 municípios fluminenses e 124 bairros cariocas), com a pretensão de retroagir tal situação até a prolação da decisão proferida em sede de tutela antecipada deferida em 2010, da qual não foi interposto recurso de agravo de instrumento, ocorrendo a estabilização da tutela antecipada. Não se pode olvidar que a coisa julgada material torna a sentença imutável, garantindo a segurança jurídica e a paz social. E na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar a coisa julgada decorrente do título executivo judicial. No caso em análise, cuida-se de relação de trato sucessivo. Com a concessão em favor da Águas do Rio, a impugnante CEDAE não…

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