Processo 0020885-83.2025.5.04.0305

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020885-83.2025.5.04.0305
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020885-83.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: MAURICIO KERN RUSCHEL RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccedf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo   Posto isso, pronuncio a prescrição parcial das verbas cuja exigibilidade seja anterior a 28/11/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por  Mauricio Kern Ruschel em face da Raia Drogasil S/A, para declarar a rescisão indireta do vínculo de emprego e para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: -  adicional de insalubridade em grau médio (20%), exceto no período entre 03/02/2020 e 22/04/2022, em que é devido o grau máximo (40%). A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional, exceto se houver outro mais benéfico praticado pela reclamada ou negociado pelo sindicato profissional. Incidem reflexos em horas extraordinárias, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Tratando-se de salário-condição, a parcela não é devida em períodos de interrupção e de suspensão do contrato. - horas extraordinárias, assim entendidas aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, ou outro mais benéfico, praticado pela reclamada ou negociado coletivamente. Incidem reflexos em DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. - horas extraordinárias, assim entendidas aquelas laboradas em feriados e no sétimo dia consecutivo de trabalho, com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, ou outro mais benéfico, praticado pela reclamada ou negociado coletivamente. Incidem reflexos em DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. - adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora diurna, ou outro mais benéfico, praticado pela reclamada ou negociado coletivamente. Incidem reflexos em horas extraordinárias noturnas, DSRs, feriados, décimos terceiros salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. - remuneração do intervalo intrajornada, na quantidade de 45 minutos, três vezes por semana, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos, conforme §4º do artigo 71 da CLT. -  horas decorrentes do intervalo entre jornadas suprimido, apuradas por analogia ao previsto no §4º do artigo 71 da CLT (OJ 355 da SDI-1 do TST). Considerando a nova redação dada ao dispositivo pela Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito ao recebimento do período suprimido, assim entendida a diferença entre o tempo de descanso concedido e a quantidade mínima de 11 horas de intervalo entre dois dias de trabalho, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e sem reflexos. - dobra das férias concedidas no período não prescrito, com 1/3. - aviso prévio indenizado e proporcional ao tempo de serviço, com reflexos em décimo terceiro salário, férias com 1/3, e depósitos do FGTS. - décimo terceiro salário proporcional de 2025. - férias vencidas, se houver, e proporcionais, de 2025/2026, com 1/3. - FGTS sobre as verbas rescisórias. - indenização de 40% sobre o FGTS. - multa do §8º do artigo 477 da CLT. …

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