Processo 0020886-03.2023.5.04.0026

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020886-03.2023.5.04.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020886-03.2023.5.04.0026 RECORRENTE: TAIS RODRIGUEZ MAIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9865e5 proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada a identidade de funções entre a parte autora e a paradigma, impõe-se o deferimento das diferenças salariais vindicadas, pois não comprovada a existência dos fatos impeditivos à equiparação salarial pela ré, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST. Vistos etc. A parte autora interpõe apelo em face da sentença de improcedência de ID. bfee08b. O recurso ordinário da autora versa sobre equiparação salarial e honorários advocatícios (ID. 70f210e). Com contrarrazões da parte ré (ID. 1c195dc), vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. Pois bem.   O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST.   O recurso ordinário interposto se insere neste contexto, conforme passo a expor.   Dados do processo: a relação laboral da parte autora vigorou do período de 05/03/2001 a 12/01/2022, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, conforme TRCT de ID. 6399d44. Sentença de improcedência. Valor dado à causa: R$ 378.000,00. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A parte autora recorre. Requer o reconhecimento da equiparação salarial com base na redação anterior à Lei n.º 13.467/2017. Diz que laborava na mesma localidade, isto é, a mesma região metropolitana, que os paradigmas indicados (ID. 70f210e). Na origem (ID. bfee08b), foi destacado que a parte autora não laborou nas mesmas dependências que os paradigmas mencionados. Assim, foi indeferido o pleito da autora. Pois bem. Inicialmente, no que tange às normas processuais, a aplicação da Lei 13.467/2017 somente pode ser imposta nos processos ajuizados após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017.   Em relação às normas de direito material, o vínculo da parte autora foi firmado antes do advento da Lei 13.467/2017. Ademais, ressalto que a reforma trabalhista deve ser interpretada tendo por parâmetro precípuo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, onde estão elencados os princípios e direitos fundamentais, que se constituem no arcabouço jurídico que representa a essência do Estado Democrático de Direito brasileiro, em conjunto com as normas internacionais de direitos humanos.   Nesse compasso, as alterações propostas pela Lei nº 13.467/17, que propõe diversas alterações no ordenamento jurídico trabalhista, devem também ser harmonizada com os compromissos assumidos pelo Brasil…

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