Processo 0020886-29.2024.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020886-29.2024.5.04.0006 RECLAMANTE: GABRIEL DA QUADRA KITAICHUKA RECLAMADO: DELAMINAS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bcc233 proferido nos autos. Vistos, etc. As partes foram intimadas a apresentar seus cálculos de liquidação, em consonância com os critérios fixados pelo Juízo nas fls. 238 e seguintes (Doc. 50 do PDF). O autor apresentou os cálculos que entende corretos nas fls. 252 e seguintes (Doc. 52 e 53 do PDF). Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo reclamante, a reclamada aponta divergências quanto ao limite de incidência da atualização monetária, os critérios específicos de correção monetária e juros e ao abatimento dos valores pagos “por fora” (fls. 274 e seguintes; Doc. 55 e seguintes do PDF). A parte autora se manifesta, então, retificando parcialmente seus cálculos e refutando as insurgências da ré apenas no tocante à pretensa limitação da incidência dos juros e correção monetária e à forma de abatimento dos valores pagos “por fora” das horas extras e seus reflexos (fls. 302 e seguintes; Doc. 59 e 60 do PDF). Primeiramente, se extrai dos art. 9º, II, c/c art. 124 da Lei nº 11.101/2005, que limitam o cômputo de juros e correção monetária à data de decretação da falência, que o fato ocorre na hipótese de o ativo não ser suficiente para pagamento dos credores, a critério do Juízo Universal. Depreende-se que, na verdade, o que o dispositivo estabelece é que a natureza privilegiada do crédito trabalhista se limita ao principal acrescido dos juros apurados até a data da falência, enquanto os juros excedentes são remetidos ao final da ordem de satisfação de créditos, sendo devidos apenas se o ativo remanescente for suficiente para quitá-los. De qualquer sorte, o benefício não se estende, nesses exatos moldes, às empresas em recuperação judicial. Saliento que eventual limitação de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial é requisito que deve ser observado em momento oportuno somente para fins de expedição de certidão de habilitação de créditos no Juízo em que se processa a recuperação judicial. Logo, é cabível, no âmbito dessa justiça especializada, o procedimento de cômputo de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, visto que a verificação quanto à suficiência do ativo apurado, para exigência ou não dos juros, cabe ao Juízo universal. A C. Seção Especialização em Execução do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consolidou a jurisprudência no seguinte sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Considerando que o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005 limita a incidência de juros após a decretação da falência, trata-se de benefício aplicável apenas à massa falida e somente se o ativo apurado não bastar para o pagamento da dívida. Tal disposição não se aplica à recuperação judicial, máxime por não haver disposição legal estendendo tal benefício. Negado provimento ao Agravo de Petição. (Acórdão do processo 0001150-12.2013.5.04.0232 (AP). Data: 17/04/2017. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Desembargadora Redatora: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo). AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A limitação à…
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