Processo 0020886-55.2023.5.04.0332
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020886-55.2023.5.04.0332 RECORRENTE: JOEDES ANGER DE OLIVEIRA RECORRIDO: STRIKE BERLIN BOLICHE E CHOPERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce51cbe proferida nos autos. ROT 0020886-55.2023.5.04.0332 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOEDES ANGER DE OLIVEIRA GILMAR SOUTO PINHEIRO (RS95378) Recorrido: Advogado(s): STRIKE BERLIN BOLICHE E CHOPERIA LTDA CRISTINA DAHMER ILHOSA (RS66319) JOAO ECLAIR MENDONCA PADILHA (RS29349) RECURSO DE: JOEDES ANGER DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 74ad2c7; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id 3572197). Representação processual regular (id 6fc9cf4). Preparo dispensado (id 899d404). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Para que se reconheça o vínculo de emprego mister se faz a prova dos requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Em especial, é necessária a prova da existência de trabalho subordinado, visto que, se assim não fosse, seria impossível distinguir o contrato de emprego de outros que possuem o mesmo objeto - trabalho. A subordinação é imprescindível para que se configure a relação de emprego e, como elemento tipificador do contrato, consiste na atuação do empregador em dar a ordem (comando), acompanhar o cumprimento da ordem (controle) e punir o empregado pelo descumprimento da ordem (fiscalização). Pela distribuição do ônus da prova, quando negada a prestação de serviços incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores do pacto laboral, fatos constitutivos do seu direito. A contrario sensu, admitida a prestação, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o onus probandi, que passa a ser do demandado, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Disse o reclamante na petição inicial que "laborou para a reclamada desde sua inauguração, tendo inclusive ajudado nas reformas de instalação do prédio comercial, isso em meados de 2017, até 02.05.2023. Nesse período laboral, a reclamada assinou a CTPS do autor em 02 (DOIS) períodos: o primeiro de 08.10.2018 até 11.12.2019 e outro de 26.05.2021 até 15.07.2022. Após 07/2022, o autor não teve mais o registro laboral apontado em sua CTPS. A função constante no registro era de GERENTE DE BAR, primeiramente, e depois, GERENTE RESTAURANTE. Destaca-se que essas assinaturas em sua CTPS se davam de maneira fraudulenta, visto que o autor não recebia o valor constante nos recibos de pagamento, e muito menos recebeu as verbas rescisórias correspondentes. Até a multa do FGTS teve de devolver à empresa. A reclamada pagava o valor fixo ao autor de R$ 600,00 (seiscentos reais), prometendo que ele teria uma participação nos lucros da empresa, situação essa que jamais ocorreu. Para concretizar a farsa, quando da demissão do autor, fizeram um contrato como se o autor fosse sócio da empresa, e estaria vendendo suas cotas sociais integralizada. O autor nunca foi sócio da empresa, inclusive sequer sabia o valor do faturamento da…
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