Processo 0020887-28.2026.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020887-28.2026.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020887-28.2026.5.04.0205 RECLAMANTE: DAIANE LEAL SALDIVIA RECLAMADO: SOS-CASAS DE ACOLHIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58535ab proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 11/03/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau   Vistos, etc. 1) Cotejando a peça vestibular, constato que o reclamante indica para o polo passivo: "SOS-CASAS  DE ACOLHIDA (filial), pessoa  jurídica  de  direito  privado,  CNPJ  nº  92.852.854/0005-48,  com  filial  na Rua  A  J  Renner,  nº  1.760,  Bairro  Estância  Velha,  na  cidade  de  Canoas,  neste Estado, CEP:92030-010,e""SOS-CASAS  DE ACOLHIDA (matriz), pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 92.852.854/0001-14, com sede na Rua Miguel  Tostes,  nº 575,  Bairro Rio  Branco,  na  cidade  de Porto  Alegre,  neste Estado, CEP: 90430-061, telefone: (51) 3335-1333" E outra. Justifica a inclusão da matriz e filiais aduzindo que a filial de Canoas encerrou as atividades. Esclareço ao autor as reclamadas SOS-CASAS DE ACOLHIDA têm o mesmo CNPJ raiz, tratando-se de matriz e filial. Conceitualmente, para o sistema, a matriz e suas filiais são a mesma pessoa jurídica, sendo assim, o PJe busca unificar os cadastros para que a mesma pessoa jurídica não conste em duplicidade. À vista disso, determino que o autor esclareça a indicação destas reclamadas no polo passivo, justificando a necessidade manutenção da filial. Intime-se, com prazo de cinco dias, ciente de que, no silêncio, o feito prosseguirá somente em face da matriz (CNPJ: 92.852.854/0001-14). 2) A reclamante afirma que trabalhou para a reclamada SOS-CASAS DE ACOLHIDA de 19/03/2025 a 01/10/2025, sendo dispensada sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Requer, em tutela de urgência, citação da reclamada paga pagar as verbas rescisórias sob pena de multa diária, a liberação do FGTS e o bloqueio cautelar de R$ 25.000,00 como garantia ao pagamento dos valores reclamados. Analiso. O artigo 300, caput, do CPC, prevê que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, a Carteira de Trabalho Digital sob Id. 5d80739 demonstra a projeção do aviso prévio indenizado até 31/10/2025, situação compatível com a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.  Assim, comprovada a dispensa sem justa causa, defiro a tutela de urgência no aspecto, autorizando o saque do FGTS, servindo a presente decisão como alvará, observados os seguintes dados: Beneficiária: DAIANE LEAL SALDIVIA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX, PIS 206.24399.56-1, CTPS 43314/99065); CNPJ do depositante: 92.852.854/0001-14; Contrato de Trabalho: admissão em 19/03/2025, dispensa imotivada em 01/10/2025 (ressalvada a projeção do aviso prévio, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, e art. 1º e parágrafo único da Lei 12.506/2011). Outrossim, embora seja certo que a antecipação de tutela possa ser concedida sem a oitiva da parte contrária (CPC, Art. 9º, parágrafo único, incisos I e II), é igualmente fora de dúvida que integram o sistema do Código de Processo Civil os princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa. A regra geral é a do caput, do art. 9º, do CPC no sentido de que “não se proferirá decisão contra uma das partes…

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