Processo 0020887-54.2025.5.04.0531
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FARROUPILHA ATOrd 0020887-54.2025.5.04.0531 RECLAMANTE: ERIKSON PRESTES SOUSA RECLAMADO: BIGFER-INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1e33d proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) SABRINA BORTOLOTTO DESPACHO Vistos etc. I - FIXAÇÃO DE FATOS CONTROVERTIDOS Notificadas as partes, a reclamada informa não ter interesse na produção de demais provas, mas diz reservar-se o direito de produzir contraprova. Por pertinente ao deslinde da controvérsia, defiro a prova oral pretendida pela parte reclamante. Assim, fixo como fatos controvertidos a serem esclarecidos: as atividades efetivamente desempenhadas e a realização ou não de tarefas relativas ao cargo de "operador de empilhadeira" e, portanto, alheias em acumulo à função contratual de "auxiliar de carga e descarga". Apenas a título de esclarecimento e quanto ao pedido de equiparação, reporto-me à decisão exarada no despacho ID. b466bec. Indefiro, com fundamento nos art. 374, IV; e art. 443, I, ambos do CPC, a prova oral requerida pelo reclamante quanto à jornada de trabalho, horas extras, intervalos e DSR. Noto que o reclamante não delimita a sua efetiva jornada de trabalho na petição inicial e quando intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos, bem como para apresentar, por amostragem, demonstrativo das diferenças postuladas, ele silencia. Assim, indefiro a prova oral quanto à jornada de trabalho, horas extras, intervalos e DSR por genérico o pedido e por não impugnados os cartões ponto. Indefiro, ainda e com fundamento no art. 443, II, do CPC, a prova oral pretendida pelo reclamante no que diz respeito ao adicional de periculosidade. Ressalto que as suas condições de trabalho restaram propriamente examinadas pela Perita, que conduziu a inspeção pericial de acordo com os critérios e expertise técnica, observadas as informações reportadas pelas partes, o ambiente laobral e os documentos constantes nos autos. Destaco, inclusive, que o próprio reclamante declarou à perita que fazia auxiliava na troca do cilindro GLP apenas aos sábados. Não obstante e por oportuno, esclareço ainda que, nos termos do disposto no art. 479 do CPC, o Juiz não fica adstrito ao laudo pericial apresentado. Notifiquem-se as partes para ciência dos pontos fixados, no prazo de 05 dias, para fins do art. 357, §1º, do CPC. II - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO No mesmo prazo acima fixado, as partes poderão apresentar proposta de conciliação ou requerer a realização de audiência de tentativa de conciliação telepresencial antes da audiência de instrução a ser posteriormente designada. Apresentada proposta por uma das partes, dê-se ciência à parte contrária por igual prazo. Na hipótese de êxito na conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo (ou a conciliação deverá ser apresentada por petição por uma parte e ratificada por petição pela parte contrária). O Juízo recomenda às partes e advogados que envidem esforços na busca da solução consensual do conflito, ficando cientes que devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Na hipótese de êxito nas tratativas de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta para apreciação pelo Juízo. III - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL Independentemente dos prazos acima…
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