Processo 0020887-63.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020887-63.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020887-63.2025.4.05.8500 AUTOR: ANTONIO WASHINGTON FARIAS DE SOUZA, MARIA ADEILDE REIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA PINHEIRO DE SANTANA - SE5099 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 DECISÃO ANTONIO WASHINGTON FARIAS DE SOUZA e MARIA ADEILDE REIS DE SOUZA propõem a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de CAIXA SEGURADORA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em sede de tutela de urgência: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a adoção da prioridade processual para pessoas com deficiência; b) O deferimento do pedido de tutela antecipada para que seja suspensão a exigibilidade das prestações vincendas do financiamento; c) Caso não seja concedida a tutela antecipada, que suspensão da exigibilidade das parcelas da prestação do financiamento seja concedida em sede de tutela de evidência; d) A inversão do ônus da prova; e) A citação das empresas requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para defender-se do pedido formulado nesta exordial, querendo, no prazo da lei, tudo sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática nesta alegada, devendo comparecer para compor o polo passivo desta demanda e acompanhar a causa até o final do processamento e julgamento; f) Que ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, para o fim de condenar as Requeridas a pagarem indenização à Autora, devida em razão do seguro contratado, a fim de quitar o imóvel financiado, conforme previsto na apólice do seguro; bem como a devolução das parcelas indevidamente pagas. g) A condenação da Requerida nas verbas sucumbenciais e honorários advocatícios no percentual de 20% Narra que: A presente demanda funda-se no direito, estabelecido expressamente no contrato de SEGURO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, em decorrência da invalidez permanente do autor (Antônio Washigton Farias de Souza), decorrente de graves patologias ortopédicas, comprovada a através de farta prova documental em anexo. Assim, a ilegalidade da recusa da requerida é patente e está prontamente demonstrada. Entretanto, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de uma maior dilação probatória, ante a reversibilidade da medida, fica evidenciada a necessidade/possibilidade de concessão da tutela antecipada para que a parte autora possa ter suspensa a exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento imobiliário objeto da presente querela. Outrossim, percebe-se o perigo na demora, visto que o autor não mais possui condições de arcar com as parcelas do financiamente em tela, podendo a dívida se acumular, ante a incidência de juros, multa e encargos pela mora; ter seu nome negativado; bem como ser executado por dívida; ter a retomada do imóvel por inadimplência; o que vem lhe causando grande preocupação, pois o referido imóvel é a sua única residência. Dessa maneira, requer a antecipação da tutela pretendida, com fundamento no artigo 300 do NCPC, determinando a suspensão da exigibilidade dos pagamentos das prestações do imóvel, que ao final desta lide, ocasião em que será quitado, em virtude do SEGURO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, o que, de logo requer. A antecipação da tutela tem como maior finalidade amparar a parte REQUERENTE até o julgamento definitivo, evitando assim dano irreparável ou…

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