Processo 0020888-30.2014.5.04.0012

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020888-30.2014.5.04.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020888-30.2014.5.04.0012 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: LUIZ AFONSO MARQUES PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7997f8a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020888-30.2014.5.04.0012 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) KEYLA AZZOLIN MARINI (RS61133) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ AFONSO MARQUES PACHECO FRANCIELLE STEFFENS PEREIRA DE SOUZA (SC44209) SALETE STEFFENS (RS68570) Recorrido:   SERGIO LUIZ LUDMANN Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id e479981; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 2b22b7e). Representação processual regular (ids cff6fa4; 6bda1c9). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Como visto, o art. 916 faculta o pagamento da dívida mediante entrada de 30% e parcelamento do remanescente, mas impõe impõe ao devedor que pague o valor monetariamente atualizado, acrescido de juros de 1% ao mês, comando que foi devidamente observado na decisão que autorizou o parcelamento (ID 4b0e3cc). Assim, essa regra disciplina questão específica e diversa das examinadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (e demais ações diretas julgadas em conjunto). O art. 916 do CPC estabelece regras a serem aplicadas para a dívida parcelada por autorização legal. É dizer, liquidado o débito (o que atualmente se dá pelos critérios da ADC 58), a opção pelo parcelamento implica sujeição a novo regime legal: paga-se parte da dívida (mínimo de 30%) e sobre o restante incidem juros de 1% e correção monetária. São âmbitos normativos diferentes, frise-se novamente. A matéria foi objeto de Orientação Jurisprudencial no âmbito deste Colegiado, a saber: Orientação Jurisprudencial nº 113 - PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO COM BASE NO ART. 916 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tratando-se de execução cujo crédito está sendo pago em atenção a parcelamento deferido com base no art. 916 do CPC, deve ser observada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E além de juros de mora de 1% ao mês. (Resolução nº 13/2025 disponibilizada no DEJT dos dias 29 e 30/10 e 03/11/2025 e considerada publicada nos dias 30/10 e 03 e 04/11/2025). Por fim, ao contrário do que alega a executada, não houve determinação de cumulação dos juros de mora de 01% ao mês com a taxa SELIC, de modo que o saldo deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 01% ao mês. Logo, correta a conclusão da origem que determina a atualização nos termos do art. 916 do CPC (correção monetária e acréscimo de juros de 1% ao mês), e em observância à decisão que deferiu o pedido de parcelamento e ao entendimento uniforme deste Colegiado sobre o tema. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada CORSAN."   Não admito o recurso de revista…

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