Processo 0020889-07.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0020889-07.2025.8.27.2706
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0020889-07.2025.8.27.2706/TO EMBARGADO : EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA ADVOGADO(A) : EDESIO DO CARMO PEREIRA (OAB TO00219B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  Embargos de Terceiro  opostos por  BABYANNE CRISTINA ALENCAR DA SILVA SOUSA  em face da  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS  e de  EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA , objetivando o levantamento da constrição judicial (indisponibilidade) incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 102.834 no Registro de Imóveis de Araguaína/TO (Lote 03, Quadra 50, Setor Nova Araguaína). No  Evento 9 , foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela provisória de urgência para suspender as medidas constritivas sobre o bem e manter a embargante na posse do imóvel, ato este devidamente cumprido conforme o Auto de Manutenção de Posse constante do  Evento 15 . Instada a se manifestar, a primeira embargada,  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS , apresentou petição no  Evento 25 , informando que não se opõe ao levantamento da constrição, reconhecendo a procedência do pedido quanto ao domínio/posse de terceiro. Todavia, pugnou pela aplicação do Princípio da Causalidade (Súmula 303 do STJ) para que não lhe sejam impostos os ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a embargante não procedeu ao registro da transferência do imóvel na matrícula imobiliária, impossibilitando o prévio conhecimento da alienação pelo credor. No  Evento 29 , sobreveio petição subscrita por advogado em nome de herdeiros de sócio da segunda embargada ( EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA ), alegando vício de citação e requerendo a nulidade dos atos processuais ou, subsidiariamente, a restituição do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob o argumento de que não foram citados individualmente para responder aos termos da demanda. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Da manifestação da Defensoria Pública (Evento 25): Compulsando os autos, verifico que a primeira embargada, titular do crédito que originou a constrição nos autos principais, manifestou expressa concordância com o pedido de levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da lide. Tal postura, em tese, esvazia a resistência quanto ao mérito da pretensão no que tange à titularidade do bem, restando apenas a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, que será oportunamente analisada em sede de sentença. Da alegação de nulidade e do comparecimento espontâneo (Evento 29): Quanto à petição apresentada no  Evento 29 , há que se pontuar, inicialmente, que a parte passiva nestes embargos é a pessoa jurídica  EMAR EMPREENDIMENTOS ARAGUAIA LTDA , detentora do registro imobiliário, e não a pessoa física de seus sócios ou herdeiros de forma individualizada, salvo se houvesse incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não se verifica no caso vertente. A despeito da alegação de nulidade por ausência de citação individual, observa-se que as tentativas de citação da empresa por via postal retornaram negativas ( Eventos 16 e 17 ). Todavia, o comparecimento da parte nos autos, por intermédio de patrono constituído, ainda que para alegar nulidade, configura o  comparecimento espontâneo , suprindo qualquer eventual vício ou ausência de citação, nos exatos termos do  artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil . Nesse sentido, o ordenamento processual vigente privilegia o princípio da instrumentalidade das formas e o…

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