Processo 0020889-17.2025.5.04.0404
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO RORSum 0020889-17.2025.5.04.0404 RECORRENTE: ROSANA APARECIDA PEREIRA RECORRIDO: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f570b proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020889-17.2025.5.04.0404 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 17.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) Recorrido: Advogado(s): ROSANA APARECIDA PEREIRA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) RECURSO DE: UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 08bc2f7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id f1b3c64). Representação processual regular (id d854355). Preparo satisfeito (id 432d7f4; 0d52be7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO E BANCO DE HORAS (...) Para os contratos iniciados após a Lei nº 13.467/2017, como no caso, por força da nova redação conferida ao art. 611 da CLT, entendo que o regime compensatório em atividade insalubre, quando expressamente autorizado em convenção ou acordo coletivo, é válido (art. 611-A, XIII, da CLT). Nada obstante, a despeito da previsão normativa, a adoção concomitante do banco de horas com o regime de plantões de 12h, autoriza a declaração de sua invalidade, pois incompatíveis entre si. A escala com plantões, por serem especial e autorizar, inclusive, o trabalho que excede a 10ª hora diária, não admite a prestação de horas extras, a não ser de forma excepcional. O banco de horas, de outra forma, é "alimentado" justamente com a realização de horas extras, contudo, limitado a 10h diárias, na forma do art. 59 da CLT. Aliado a esta questão, os cartões de ponto ainda revelam oportunidade de cumprimento de dias seguidos com jornadas de 12h na mesma semana, como, por exemplo, entre 15/09 e 21/09/2024 (ID. 06cb297). Assim, emerge a invalidade dos sistemas compensatórios de jornada. Com efeito, impõe-se a declaração da nulidade dos sistemas compensatórios e o deferimento das diferenças de horas extras decorrentes, assim consideradas as excedentes da 6ª diária, de segunda a sexta, da 8ª aos sábados e domingos, e da 42ª semanal, considerando a carga horária pactuada. (...) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade dos sistemas compensatórios e condenar a reclamada…
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