Processo 0020889-22.2025.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA RORSum 0020889-22.2025.5.04.0661 RECORRENTE: RITA BORTOLOMEDI RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c10f8d proferida nos autos. RORSum 0020889-22.2025.5.04.0661 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO ADRIANE STUMPF BUAES (RS32993) MARCELO BAMBINI MANZATO (RS71638) Recorrido: Advogado(s): RITA BORTOLOMEDI EVERTON DE RE (RS93357) JOAO PEDRO RIBEIRO MARQUES (RS116000) JUAN PEDRO FASSINA (RS93351) MANOEL AFONSO DENTI BICCA (RS95740) RECURSO DE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id e6f8eb5; recurso apresentado em 06/02/2026 - Id b2f4931). Representação processual regular (Id 82888e0). Preparo satisfeito (Id 81e9289; f012aa9) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em relação à temática da interrupção prescricional, cumpre transcrever o teor do artigo 11, parágrafo 3º, da CLT, dispositivo este alterado pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (...) § 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Cumpre destacar-se que a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST pacificou o entendimento de que a interrupção da prescrição se configura em virtude do ajuizamento de ação pretérita pelo sindicato, quando este atua na condição de substituto processual. A ação civil coletiva n° 0020008-15.2020.5.04.0663 foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Passo Fundo em face da reclamada na data de 10-01-2020, postulando as seguintes parcelas (fl.22 do pdf): pagamento das diferenças de adicional noturno, considerando a incidência em sua base do cálculo de todos adicionais legais e convencionais pagos aos substituídos (insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, quebra de caixa, dentre outros), com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado e feriados e, pelo aumento da média remuneratória (horas extras mais descanso semanal remunerado), nas férias, nos abonos de férias, todas com 1/3 constitucional, nos décimos terceiros salários, aviso prévio, bem como reflexos de todas estas parcelas no FGTS, com a multa de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, deixando de indicar valor, pelos fundamentos acima expostos, com base no art. 324 do CPC. Em 16-01-2021 foi homologado o acordo celebrado entre o Sindicato e a reclamada (fl.24/26 do pdf e da ação civil coletiva), sendo pactuado pelas partes a inclusão dos adicionais por tempo de serviço, de insalubridade e/ou periculosidade na base de cálculo do adicional noturno seria realizada a todos os substituídos…
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